TJDFT - 0703608-86.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703608-86.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANGLADES RESENDE MACEDO EID REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., DOLARAPP INC.
DECISÃO 1.
Indefiro a tramitação pelo formato 100% digital, por ausência dos requisitos, bem como de pedido expresso. 2.
Retire-se do polo passivo a ré WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 3.
Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do autor(a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. 4.
Outras determinações: 4.1.
Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe; Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/08/2025 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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19/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DANGLADES RESENDE MACEDO EID em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/07/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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