TJDFT - 0742548-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742548-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE JUNIOR REU: ATOS 2 CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ROBERTO RICARDO CARLOS GROSSE JUNIOR em desfavor de ATOS2 CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS – ATOS2 BANK, objetivando determinar o arresto dos valores investidos pelo sistema SISBAJUD.
Relata, em suma, que, em fevereiro/2025, investiu o valor de R$ 40.000,00 com a promessa de recebimento de retorno de 2,8% ao mês (R$ 1.120,00).
Aduz que recebeu os valores combinados nos primeiros três meses, havendo inadimplência da ré desde o mês de julho/2025.
Afirma que a ré deixou de atender os contatos do autor, bem como que haveria sinais de insolvência da requerida.
DECIDO.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o autor tenha comprovado a inadimplência contratual da ré, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, comprovação da suposta insolvência e/ou dilapidação do patrimônio da devedora a demandar o arresto cautelar de valores.
As dívidas da ré e de seu sócio são de baixo valor, não sendo indícios claros de impossibilidade de cumprimento das obrigações.
Sendo assim, inobservado o perigo de dano.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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