TJDFT - 0744585-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVINO PEREIRA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID n. 247136505.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado as requeridas que promovam a averbação de baixa das hipotecas gravadas em R.7, R.8, R.9 e R.10 na matrícula nº 242, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo-GO, sob o fundamento de prescrição das cobranças das dívidas objeto dos gravames.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação dos requeridos pelo sistema, pois são entidades domiciliadas no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744585-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVINO PEREIRA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Emende-se a inicial para informar se postulou administrativamente a averbação de baixa do gravame das hipoteca junto as empresas requeridas.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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