TJDFT - 0715437-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:09
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA BRITO em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
SAÍDA ANTECIPADA DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 0405992-25.2021.8.07.0015.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão da Vara de Execuções Penais do DF que autorizou a saída antecipada de reeducando do Centro de Progressão Penitenciária (CPP), cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com base nos critérios estabelecidos no Pedido de Providência nº 0405992-25.2021.8.07.0015.
O Ministério Público sustenta a inaplicabilidade da medida diante da suposta periculosidade do apenado e da gravidade do crime praticado (tráfico de drogas).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a concessão da saída antecipada do reeducando, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, está de acordo com os critérios objetivos definidos no Pedido de Providência nº 0405992-25.2021.8.07.0015, diante da condenação por tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Pedido de Providência nº 0405992-25.2021.8.07.0015 estabelece critérios objetivos para a concessão da saída antecipada do CPP cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, não incluindo o crime de tráfico de drogas entre os impeditivos à concessão do benefício. 4.
A decisão agravada demonstra que o reeducando preenche todos os requisitos exigidos: está alocado no CPP, possui autorização para saídas temporárias, apresenta bom comportamento carcerário e reside em local compatível com monitoração eletrônica. 5.
O argumento subjetivo sobre a suposta periculosidade do reeducando não pode prevalecer sobre os critérios previamente definidos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à segurança jurídica. 6.
Precedentes desta Corte reconhecem a regularidade da saída antecipada, mesmo nos casos de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do Pedido de Providência, sendo vedada a criação de condicionantes adicionais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. -
13/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:05
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 08:11
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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