TJDFT - 0744385-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:18
Recebidos os autos
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11/09/2025 00:18
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2025 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744385-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDREIA ALVES NASCIMENTO FRAGA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, a fim de observar a adequada classificação do feito (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL).
Diante da presença de incapaz na polaridade ativa da demanda, promova-se a inclusão do Ministério Público no feito.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Promova a adequada designação das partes no bojo da qualificação consignada na petição inicial, eis que, ao que se infere do arrazoado e dos pedidos formulados, se cuidaria de demanda movida, com exclusividade, por SOFIA NASCIMENTO FRAGA, meramente representada por sua genitora, que não figuraria como parte processual. b) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos o instrumento procuratório hábil a constituir a patrona que subscreve eletronicamente a peça inaugural, com poderes de representação outorgados pela menor, devidamente representada por sua genitora; c) Apresente comprovante de identidade ou certidão de nascimento da menor Sofia; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 19:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
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21/08/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 23:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:31
Recebidos os autos
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20/08/2025 23:31
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/08/2025 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/08/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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