TJDFT - 0727591-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:51
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 16:40, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727591-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra FRANCISCO PEREIRA, por crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 180, caput, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, constituiu advogada que apresentou resposta à acusação em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 03 de novembro de 2025, às 16h40min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID 238245213 e na resposta à acusação do ID 247497706, para comparecimento virtual.
Intime-se o réu, por sua advogada, para comparecimento virtual.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Caso haja algum impedimento de participação para a(s) advogada(s) constituída(s) pelo réu, especialmente audiência previamente designada por outro juízo, concedo-lhe o prazo de 05 dias para apresentar a justificativa, a fim de evitar a expedição desnecessária de diligências para o ato, o que geraria gastos sem utilidade do dinheiro do Poder Público.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 29 de agosto de 2025, 13:34:07. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 22:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 22:23
Outras decisões
-
28/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:35
Outras decisões
-
26/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:02
Outras decisões
-
06/06/2025 18:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
03/06/2025 19:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/06/2025 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Brasília
-
30/05/2025 17:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 16:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 10:26
Expedição de Notificação.
-
28/05/2025 10:26
Expedição de Notificação.
-
28/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
28/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706376-64.2025.8.07.0017
Lucineide Rodrigues de Souza
Roberto Garrido Carvalho
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 19:35
Processo nº 0719413-52.2025.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Brenno Vinicius Santana Hora
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 15:13
Processo nº 0738957-83.2025.8.07.0001
Deisiane Santana
Banco Pan S.A
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 16:29
Processo nº 0729080-22.2025.8.07.0001
Camara de Dirigentes Lojistas do Distrit...
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 12:55
Processo nº 0703276-92.2025.8.07.0020
Pedro Carlos Mendes de Alcantara Junior
Alexandre Correa da Silva
Advogado: Daniel Araujo Felix Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 20:37