TJDFT - 0706376-64.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 20:52
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706376-64.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ROBERTO GARRIDO CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório desnecessário (art. 38, LJE).
O pedido de exibição de documentos é incompatível com o rito preconizado pela Lei 9.099/95, eis que medidas dessa natureza ferem a simplicidade do procedimento instituído pela Lei dos Juizados.
Por outro enfoque, o art. 98, I da Constituição Federal prevê o devido processo legal sumaríssimo nos Juizados Especiais.
Assim, o contraditório e a ampla defesa, aplicáveis tanto à requerente, como ao requerido, encontram restrições sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no modelo processual estabelecido pelo CPC.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de natureza cautelar antecipatória/incidente, que possuem rito diverso do previsto para os juizados especiais, alternativa não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide e indefiro a petição inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Cancele-se a audiência de Conciliação designada.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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13/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 13:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/08/2025 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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