TJDFT - 0703276-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703276-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 288.822,30.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2025 15:28:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 22:41
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:41
Outras decisões
-
25/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 22:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:32
Decretada a revelia
-
01/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:18
Outras decisões
-
17/02/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701063-40.2025.8.07.0012
Unity Servicos Integrados de Saude LTDA
Cristian Oliveira Tirelli
Advogado: Thiago Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 22:49
Processo nº 0706376-64.2025.8.07.0017
Lucineide Rodrigues de Souza
Roberto Garrido Carvalho
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 19:35
Processo nº 0719413-52.2025.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Brenno Vinicius Santana Hora
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 15:13
Processo nº 0738957-83.2025.8.07.0001
Deisiane Santana
Banco Pan S.A
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 16:29
Processo nº 0729080-22.2025.8.07.0001
Camara de Dirigentes Lojistas do Distrit...
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 12:55