TJDFT - 0707170-94.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707170-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DO MARCENEIRO FORMOSA EIRELI - EPP EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admitido o processamento da execução, encontra-se pendente, ainda, a devolução do mandado de citação respectivo.
Na petição de id. 247948541, o Exequente requer, a título de tutela provisória de urgência cautelar: o arresto de ativos financeiros via sistema SISBAJUD; o sequestro de veículos via sistema RENAJUD a expedição de ofício; além da indisponibilidade de imóveis via CNIB/SNIPER.
Cumpre esclarecer que, conforme art. 829 do CPC, para que haja a penhora, primeiramente, há de se dar a oportunidade para o executado realizar o pagamento: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se, pois, o cumprimento do mandado de citação.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/09/2025 21:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707170-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DO MARCENEIRO FORMOSA EIRELI - EPP EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a redistribuição, firmo a competência para processamento do feito.
A parte autora deverá juntar instrumento de mandato outorgando poderes à advogada que subscreveu a inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2025 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:57
Declarada incompetência
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23/07/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de comprovante
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22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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