TJDFT - 0732341-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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31/08/2025 02:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0732341-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA, WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA e WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0713722-57.2025.8.07.0020, ajuizada em desfavor de DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão liminar dos Agravantes na posse do imóvel descrito como Lote 24, Conjunto 03, Quadra 09, Setor Habitacional Arniqueira, Brasília/DF.
Em suas razões recursais, os Agravantes narram que adquiriram a propriedade do referido imóvel por meio de arrematação em licitação pública promovida pela TERRACAP (Edital nº 04/2024).
Afirmam que, não obstante a regular aquisição e o registro da Escritura Pública de Compra e Venda, a Agravada, atual ocupante, recusa-se a desocupar o bem, embora notificada extrajudicialmente para tal finalidade em 13 de agosto de 2024.
Sustentam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a medida liminar.
O juízo de origem fundamentou sua decisão na reiteração dos motivos expostos em ação anterior (processo nº 0703588-68.2025.8.07.0020, extinto por desistência), quais sejam: (i) a ausência de prova de notificação da Agravada para desocupação após o registro da propriedade; e (ii) a possibilidade de a Agravada possuir direito de retenção em razão de benfeitorias erigidas no lote, as quais não teriam sido abrangidas pela aquisição em leilão.
Os Agravantes contrapõem tais fundamentos, argumentando que a ocupação de bem público não induz posse, mas mera detenção de natureza precária, o que afastaria a boa-fé e, consequentemente, o direito à retenção ou indenização por benfeitorias, conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Asseveram, ainda, que a notificação prévia foi devidamente realizada, configurando a mora da Agravada.
Apontam a presença do perigo de dano, uma vez que, na qualidade de legítimos proprietários, encontram-se privados do uso e gozo do imóvel, ao mesmo tempo em que arcam com as obrigações financeiras decorrentes do financiamento do bem.
Pugnam pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a sua imediata imissão na posse do imóvel.
No mérito, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID. 74807999).
Relatei.
Decido.
Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
Na hipótese, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
Saliente-se que a cognição exercida pelo Magistrado, ao examinar um pedido de antecipação de tutela ou cautelar, é perfunctório e não exauriente, uma vez que fundada em um juízo de probabilidade e nunca de certeza, posto que a decisão que antecipa os efeitos da tutela, ou que concede a liminar, está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser, portanto, revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, se o contexto fático-probatório assim determinar.
A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de medida liminar de imissão na posse em favor dos Agravantes, que adquiriram a propriedade de imóvel em procedimento licitatório e estão impedidos de exercer a posse direta em razão da ocupação pela Agravada.
Contudo, em uma análise de cognição sumária, não vislumbro, por ora, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, a probabilidade do direito, neste momento processual, não se revela de forma inequívoca.
Embora os Agravantes comprovem a titularidade do domínio sobre o imóvel, a controvérsia instaurada possui complexidade que desautoriza uma intervenção imediata.
O juízo de origem, ao indeferir o pedido, ponderou acerca da necessidade de se apurar o eventual direito de retenção por benfeitorias, visto que o próprio edital de licitação ressalvou que a alienação se restringia ao terreno.
Ainda que os Agravantes sustentem a tese da precariedade da ocupação de bem público, com amparo na Súmula 619 do STJ, a questão demanda uma análise mais aprofundada no mérito da ação de origem, após o devido contraditório, não sendo prudente afastá-la em sede de cognição perfunctória, precipuamente quando a medida pretendida é de caráter satisfativo e de gravosas consequências.
Ademais, a validade do próprio título aquisitivo dos Agravantes é objeto de questionamento em Ação Anulatória (processo nº 0716558-43.2024.8.07.0018), na qual, embora a sentença de primeiro grau tenha sido desfavorável à Agravada, há recurso de apelação pendente de julgamento.
A existência de lide que ataca a higidez do negócio jurídico que fundamenta o pedido de imissão na posse mitiga a clareza do direito alegado e recomenda cautela.
Tampouco se evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida.
O pleito de imissão liminar na posse objetiva a desocupação forçada da Agravada, medida de extrema gravidade e com potencial de irreversibilidade fática para a ocupante, que reside no local.
Configura-se, no caso, o risco de dano inverso, que se afigura mais gravoso, caso a posse seja alterada liminarmente e, ao final, a pretensão dos Agravantes não prevaleça.
O prejuízo alegado pelos Agravantes, de natureza patrimonial, poderá ser objeto de reparação futura, por meio de indenização por perdas e danos ou fixação de taxa de ocupação, caso sagrem-se vencedores na demanda principal.
A situação de ocupação do imóvel era de conhecimento dos arrematantes, conforme expressa previsão editalícia, o que afasta o elemento surpresa e a urgência iminente.
Dessa forma, ausente um dos requisitos legais cumulativos, revela-se incabível, por ora, a concessão da medida liminar postulada, sendo prudente a manutenção do status quo até o aprofundamento da análise pelo colegiado.
Registre-se, no que se refere à notificação extrajudicial, que embora sua ausência não se configure como condição de procedibilidade da ação de imissão na posse, sua comprovação pode influenciar a análise do perigo de dano e da boa-fé.
A alegação dos agravantes de que notificaram a Agravada é um fato que poderá ser melhor apurado na fase de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/08/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 17:20
Desentranhado o documento
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08/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:20
Outras Decisões
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07/08/2025 08:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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