TJDFT - 0710761-94.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710761-94.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARYNE OLIVEIRA RAMOS BASTOS REQUERIDO: ELENY LIMA ALVES PIRES, MARCUS VINICIUS DE JESUS SOUZA DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 246535984).
Remove-se a marcação de tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, citem-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/08/2025 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 00:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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