TJDFT - 0710672-71.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710672-71.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE ARTHUR RIBEIRO DE SIQUEIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Recebo a emenda à inicial, diante a comprovação do domicílio do autor, bem como do preenchimento dos requisitos para tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital".
Retifique-se o valor da causa para R$54.400,00.
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer que o plano de saúde réu seja compelido a autorizar procedimento médico prescrito a si.
Pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, bem como defende, em sua causa de pedir, a obrigação de custeio de despesas médicas em procedimentos plásticos não estéticos pelo plano de saúde, ao que, pelo conjunto da postulação (artigo 322,§2º, CPC), se depreende o pedido de mérito de confirmação da tutela pleiteada.
Para tanto, alega que foi submetido à cirurgia bariátrica, com perda de 86 kg de peso, porém, o plano de saúde requerido negou o procedimento reparador pós-operatório prescrito posteriormente.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado, mormente porque nos relatórios médicos coligidos ao feito inexiste a informação de que os procedimentos prescritos ao requerente possuam caráter de urgência ou emergência (artigo 35-C da Lei n. 9.656/98).
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Designe-se audiência virtual de conciliação (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), cite-se e intimem-se, advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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19/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2025 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2025 10:40
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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