TJDFT - 0707518-15.2025.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707518-15.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAYA EXECUTADO: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI DECISÃO Trata-se de execução fundada no inadimplemento de taxas condominiais extraordinárias aprovadas pela assembleia realizada em 01/06/2023 (ID 244438572, item 7 da ordem do dia e item G do tópico IV) que incidiriam sobre a unidade M-10.
De acordo com o art. 784, inc.
X, do CPC, é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contrições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
De fato, verifica-se na Ata da Assembleia realizada em 01/06/2023 que foi instituída a taxa extraordinária que é objeto da presente execução, a ser paga por cada uma das unidades autônomas.
No caso em tela, vê-se que a convenção de condomínio prevê a Loja n.º 01 como uma única unidade com área privativa de 785,05 m2 (cláusula quarta, ID 244438564) o que corresponde à matrícula n.º 6.249 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis, e não há nos autos documento que demonstre a formalização da subdivisão da Loja n.º 01 em diversas unidades autônomas (entre as quais a unidade M-10), sendo insuficiente para tal finalidade a mera assinatura aposta pela proprietária anterior à ata ID 244438573, mesmo porque o imóvel foi adjudicado pelo requerido em sua totalidade e sem qualquer menção ao alegado desmembramento, razão pela qual, sendo a loja em questão uma única unidade, deve o seu proprietário responder pela taxa condominial atinente a esta única unidade autônoma formalmente existente.
Desta forma, verifica-se que a parte exequente não tem crédito comprovado documentalmente com relação à unidade M-10, estando assim desprovida de título a fundamentar a presente execução.
Assim, por todo o exposto, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para convolar o feito em ação de conhecimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:23
Outras decisões
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19/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:42
Declarada incompetência
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01/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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