TJDFT - 0741550-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741550-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Reparação por Danos Morais movida por ALEXANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA.
A parte autora indicou como seu endereço a Rua 8, 1, CEP: 71570990, Brasília/DF, tanto na petição inicial quanto em petição de emenda à inicial (Id 248612269 e documento de Id 248612270), em atendimento a despacho anterior para informar seu endereço completo a fim de verificar a Circunscrição Judiciária pertencente.
Inicialmente, o feito tramitou na 21ª Vara Cível de Brasília, que proferiu decisão interlocutória (Id 249130781) declinando da competência e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Naquela oportunidade, a decisão fundamentou que a Ré tinha domicílio em São Paulo e a Autora na circunscrição judiciária de Águas Claras/DF, conforme o CEP indicado no comprovante de endereço acostado.
Entretanto, o endereço da parte autora é em: Rodovia DF-130 Km 31 Escola Classe Café sem Troco, Quebrada dos Neres e Quebrada dos Guimarães, CEP:71570-990, Localidade de Paranoá/DF.
Contudo, em reanálise do CEP 71570990 informado pela parte autora, e considerando consulta a ferramentas de geolocalização e sites de consulta de CEP, verifica-se que o referido endereço não se localiza na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, mas sim na Circunscrição Judiciária de Paranoá/DF.
Vejamos: Bem como, no seguinte link: https://maps.app.goo.gl/78YavoCM16jeDDfKA Conforme a dicção do §5º do art. 63 do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
O ajuizamento da presente ação em foro que contraria as normas legais de fixação da competência e o princípio do juiz natural motiva a declinação de ofício da competência.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Paranoá/DF.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 08:17:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:41
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:41
Declarada incompetência
-
11/09/2025 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cobrança movida por ALEXANDRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA, na qual a parte autora pretende a condenação da Ré no pagamento de R$ 279,50, além de danos morais.
A Ré tem domicílio em São Paulo e a Autora na circunscrição judiciária de Águas Claras/DF, conforme se denota pelo CEP indicado no comprovante de endereço acostado no ID n.º. 248612270.
Porém com a nova dicção do §5º do art. 63, tem-se que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Logo, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
I. -
09/09/2025 12:27
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:26
Declarada incompetência
-
03/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto informar seu endereço completo, a fim de verificar qual a Circunscrição Judiciária a qual pertence sua residência para fins de correta distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
12/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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