TJDFT - 0732252-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JAIME ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANHOS OLIVEIRA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0732252-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BANHOS OLIVEIRA LTDA, BRUNO ALVES DE OLIVEIRA, JAIME ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco do Brasil S/A em face da r. decisão (ID 74787410) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Banhos Oliveira Ltda-ME e outros, indeferiu o pedido de envio de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, à Confederação Nacional das Seguradoras – CNSEG, e ao CAGED com vistas a localizar bens ou valores em nome dos devedores.
Alega que os sistemas CNSEG e SUSEP são autônomos e não integral os órgãos de pesquisa vinculados ao SISBAJUD, portanto, são pesquisas totalmente diversas e plausíveis de buscas em execuções infrutíferas.
Ademais, o pedido tem por objetivo alcançar eventuais valores provenientes de previdência privada, aos quais não se aplica a regra da impenhorabilidade do art. 833 do CPC/15.
Sustenta que o objetivo do envio do Ofício ao CAGED é obter informações acerca da existência de vínculo empregatício dos executados, para que fins de eventual penhora salarial.
Requer a antecipação da tutela recursal para deferir as medidas negadas na origem.
Preparo comprovado (ID 74800557). É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
A Resolução nº 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça restringiu a possibilidade de expedição de ordens judiciais, para pesquisas de ativos, aos sistemas disponibilizados pelo próprio CNJ, sob consequência de responsabilidade funcional, in verbis: “Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. § 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos: I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente; II – indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema respectivo; III – excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta dos sistemas pertinentes. § 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º deverão ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem.
Art. 2º A transmissão de ordens em desacordo com as regras do art. 1º poderá ensejar responsabilização funcional. (...) Art. 3º O CNJ manterá lista oficial e atualizada de sistemas e convênios automatizados, disponível para consulta no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único.
A lista a que se refere o caput será de acesso público, com o objetivo de assegurar a transparência, a eficiência e o correto uso dos recursos tecnológicos disponíveis.” (https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/239614/2024_res0584_cnj.pdf?sequence=1&isAllowed=y) (grifou-se) Por sua vez, a lista oficial e atualizada de sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial encontra-se divulgada por meio da Portaria nº 393 de 14/11/2024, ANEXO I, do CNJ - (in https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5869 - consulta em 18/7/2025).
Com efeito, o CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – e o CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras, não estão inseridos expressamente no rol do CNJ de sistemas voltados para a finalidade específica de pesquisas patrimoniais.
Quanto o envio de ofício à Susep, esta eg. 8ª Turma tem entendimento no sentido de que “A pesquisa de bens via SUSEP é medida subsidiária, cabível apenas após a adoção de diligências ordinárias pelo credor.” (Acórdão 1995481, 0701408-42.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) No entanto, não há risco de perecimento do direito da parte Agravante antes da apreciação do mérito do agravo pelo Colegiado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
07/08/2025 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 18:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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