TJDFT - 0734870-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 19:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/09/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:49
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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03/09/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734870-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY RAFAEL DA SILVA ANTUNES AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WESLEY RAFAEL DA SILVA ANTUNES contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, na ação sob o procedimento comum n.º 0716000-31.2025.8.07.0020 ajuizado pelo agravante em desfavor de BANCO J.
Safra S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No agravo, o agravante afirma que é beneficiário da justiça gratuita, sendo dispensado o preparo recursal.
Todavia, compulsando os autos de origem, verifico que o benefício da justiça gratuita não foi deferido ao agravante.
Desse modo, compete a esta Relatora deferir o pedido ou determinar o recolhimento do preparo.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Nesse contexto, concedo ao agravante o prazo de 5 dias para juntar cópias dos seguintes documentos: 1) Os extratos completos da sua conta corrente referentes aos dois últimos meses; 2) os extratos do cartão de crédito dos dois últimos meses.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/08/2025 18:09
Outras Decisões
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21/08/2025 09:45
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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