TJDFT - 0708463-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:36
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2025 17:25
Desentranhado o documento
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26/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:23
Homologada a Transação
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26/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708463-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Carolina de Oliveira Miranda em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil, partes qualificadas nos autos, proposto sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela ré, indefiro-a tendo em vista que, consoante previsão no artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não é o caso.
Consta dos autos comprovante de residência válido e atual em nome do pai da autora (id 233740075).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora efetuou uma compra junto à ré, realizou o pagamento e não recebeu os produtos.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, deverá a parte ré devolver à autora a quantia de R$ 269,02, devidamente corrigida.
A autora afirma que a falta de entrega de bem adquirido gerou- lhe desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB.
Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do autor - tratando-se, portanto, de mero aborrecimento.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida.
Não houve a comprovação de que a consumidora teria suportado significativo prejuízo ou transtorno que transbordasse ao que normalmente se verifica em situações tais como a que ora se examina.
Consoante a afirmada Teoria do Desvio Produtivo,todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Especialmente no Brasil, “onde é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender o cidadão - consumidor em observância a sua missão, acabam-lhe fornecendo cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, nas palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr.
Marco Aurélio Bellizze.
Nesse ínterim, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam,verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Ainda que a novel teoria venha a ser aplicada em problemas de consumo, deve haver comedimento por parte do julgador.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência balizada há anos refutam a indenização do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à indenização moral.
E a requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a lesão moral.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS AVOCATICIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na entrega do produto confere ao consumidor o direito de compelir o fornecedor a entregar o bem ou restituir a quantia paga, mas, de per se, não se mostra apta para a configuração dos danos morais, remanescendo no compartimento do descumprimento contratual. 2.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade". (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022) 3.
No que tange ao pedido de reembolso dos honorários advocatícios contratuais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) 4.
Nesse contexto, merece prestígio a sentença que condenou a empresa ré à restituição do preço pago pelo produto não entregue e negou os pedidos de compensação dos danos morais e restituição dos honorários contratuais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1928879, 0701199-65.2024.8.07.0014, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Incabível, pois, o dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora quantia de R$ 269,02 (duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (09/10/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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20/06/2025 15:47
Juntada de Petição de acordo
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18/06/2025 07:55
Juntada de Petição de acordo
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06/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/06/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:06
Outras decisões
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23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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