TJDFT - 0707692-48.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:39
Juntada de Petição de comunicação
-
07/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SEIXAS TRINDADE em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707692-48.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS SEIXAS TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de tutela de urgência constante nos autos.
Cuida-se de pedido liminar formulado em sede de exceção de pré-executividade.
Conforme se depreende da decisão de ID 242670391, a parte executada foi instada a esclarecer se houve anuência da parte exequente, manifestando-se, para tanto, no ID 246137519.
Todavia, a parte não respondendo de forma direta e objetiva à questão formulada, conforme determinado na decisão de emenda.
Dessa forma, a princípio, o pedido liminar deve ser afastado e indeferido, permanecendo a parte executada no polo passivo da presente execução.
As razões apresentadas na referida petição deverão ser endereçadas pela via processual adequada.
Certifique-se o prazo para cumprimento da obrigação fixada.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:50
Outras decisões
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03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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