TJDFT - 0753489-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753489-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOSENIR RAMOS SOBRINHO DECISÃO CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
INFOJUD Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, às 21:01:01.
Documento Assinado Digitalmente -
10/09/2025 11:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:20
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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06/09/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753489-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOSENIR RAMOS SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 963,90.
De ordem, intime-se o executado a informar, em 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor determinado.
SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 20 de agosto de 2025 às 12:25:59 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
20/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:51
Outras decisões
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29/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:02
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:02
Outras decisões
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04/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSENIR RAMOS SOBRINHO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:06
Indeferido o pedido de JOSENIR RAMOS SOBRINHO - CPF: *23.***.*40-72 (EXECUTADO)
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27/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:09
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2025 22:26
Juntada de diligência
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11/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:23
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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