TJDFT - 0709046-17.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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28/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:01
Outras decisões
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709046-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR REQUERIDO: LUIZ PHELLIPE DOS SANTOS CAMARA, M.
E.
DE OLIVEIRA BATISTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente: a) o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; b) do domicílio do autor; c) do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Analisando os autos, verifico que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição, uma vez que o domicílio do Requerente é situado em Sudoeste-DF, enquanto o dos Requeridos situado no Gama-DF (ID. 246727982).
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2025.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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21/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/07/2025 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:37
Declarada incompetência
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07/07/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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