TJDFT - 0743117-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743117-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RODRIGUES GUIMARAES D OLIVEIRA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer, em tutela de urgência, que a ré seja obrigada a custear integralmente o tratamento com o uso de toxina botulínica e custear a metade do medicamento à base de cannabis sativa, no prazo se 5 dias da intimação, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 50.000,00.
Em relação ao extrato de cannabis, ele não está previsto no rol da ANS como medicamento de cobertura obrigatória.
Importante destacar que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir medicamentos, salvo aqueles ministrados em internação hospitalar, aqueles ministrados em internação domiciliar, quando em substituição da internação hospitalar (homecare), aqueles relativos ao tratamento do câncer e, por fim, aqueles previstos em contrato celebrado entre as partes.
Tais hipóteses estão previstas expressamentes no artigo 10 da Lei 9656/98 e, também, foram objeto de recente parecer técnico da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2024/parecer-tecnico-no-20_2024_medicamentos-para-tratamento-domiciliar.pdf).
Ocorre que o medicamento pretendido pela autora não se enquadra em nenhuma destas categorias, haja vista que não se trata de internação, hospitalar ou domiciliar, não se trata de medicamento para tratamento de câncer e, por fim, não está previsto no contrato firmado com a ré.
Há, tão somente, uma previsão de reembolso de 50% dos medicamentos alopáticos ou manipulados.
Ocorre que, primeiramente, reembolso não se confunde com cobertura inicial, pois demanda que primeiramente o paciente adquira os medicamentos e, em momento posterior, pleiteie o ressarcimento do gasto já efetuado.
Não há como pretender, portanto, que a ré efetue, de imediato, o pagamento dos valores.
Ademais, a cláusula contratual relativa ao reembolso de valores gastos com medicamentos dispõe, expressamente, que a ré não se responsabilizará por despesas não previstas no rol da ANS, sendo válida, portanto, a cláusula contratual.
Com efeito, se a ré pode, legalmente, excluir totalmente a cobertura de medicamentos, com mais razão ainda pode estabelecer que tal cobertura se dê, tão somente, em determinadas hipóteses.
Ampliar as hipóteses de cobertura de medicamentos, sem observar a norma contratual, implicaria em danos a toda a coletividade de beneficiários do plano, que seriam obrigados a arcar com valores ainda mais altos para sua manutenção.
Em relação à aplicação botulínica, efetivamente ela não está prevista como de cobertura obrigatória para o tratamento de migrânea crônica, mas, tão somente, para as hipóteses especificadas no item 8 das diretrizes de utilização publicadas pela Agência Nacional de Saúde (https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN642.2025.pdf).
Ocorre que, em relação a tal aplicação, o autor não atendeu ao disposto na decisão pretérita, deixando de trazer documentos que comprovem a eficácia do tratamento, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou, ainda, documentos que comprovem a existência de recomendação da CONITEC ou outro órgão de avaliação de tecnologias de saúde com renome internacional.
Tais requisitos não são supridos por um único artigo, extraído da internet, que sequer se estende no assunto da eficácia do tratamento com tal substância.
Por outro vértice, competia ao próprio autor buscar outros pareceres, inclusive no banco de dados do NATJUS, para propiciar o exame da tutela.
Não o fazendo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, a fim de permitir a concessão da tutela da urgência, sendo necessária a completa instrução do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a pesquisa nos sistemas seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a pesquisa nos sistemas seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL OU POR HORA CERTA Caso o réu seja citado por hora certa ou, ainda, caso se trate de citação de réu preso, não havendo apresentação de defesa no prazo legal, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:11
Outras decisões
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29/08/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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