TJDFT - 0707437-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:48
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZATIVA.
DESPROPORÇÃO E LESÃO GRAVE A HERDEIRO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da Constituição Federal - CF) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF).
Trata-se de figura jurídica com a menor proteção dentre as espécies de direitos reais: sua finalidade está voltada apenas para moradia do cônjuge sobrevivente, sob pena de extinção. 2.
Nos termos do artigo 1.831 do Código Civil: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". 3.
A única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal seja o único dessa natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais. 4.
Tradicionalmente, a jurisprudência admite a mitigação deste direito apenas nos casos de: 1) prévia copropriedade do bem; 2) renúncia do beneficiário; 3) demonstração de que o cônjuge sobrevivente não reside no local; 4) comprovação de separação de fato do casal por período superior a dois anos.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a admitir o afastamento do instituto em casos de evidente desproporção e grave prejuízo aos demais herdeiros. 5.
Na hipótese, a agravante não demonstrou que o caso se enquadra em alguma das hipóteses que poderiam afastar a aplicação do direito real de habitação em favor da agravada. 6.
O fato de a agravada receber pensão do falecido, ter renda própria e possuis outros dois imóveis, por si só, não lhe retira o direito a permanecer no imóvel de residência do ex-casal. 7.
O acervo probatório trazido pela agravante nada diz sobre sua real condição socioeconômica ou como a impossibilidade de utilizar – direta ou indiretamente – o imóvel sob litígio poderia lhe afetar de maneira grave, sobretudo porque há outros bens a serem inventariados deixados pelo falecido. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
07/08/2025 16:44
Conhecido o recurso de e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 19:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:28
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 21:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/02/2025 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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