TJDFT - 0706177-63.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:49
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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10/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCAS LUAN DA SILVA LACERDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706177-63.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LUAN DA SILVA LACERDA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por LUCAS LUAN DA SILVA LACERDA em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Alega o autor que adquiriu, em 13/11/2022, uma Smart TV Samsung QLED 55" 4K HDR, modelo QN55Q70AAGXZD, pelo valor de R$ 3.399,00.
Afirma que, menos de um ano depois da compra, em 29/09/2023, a TV começou a apresentar problemas de imagem, com a tela piscando, o que o levou a entrar em contato com a empresa ré.
Contudo, durante os testes solicitados pela empresa, o problema parou de ocorrer e o atendimento foi encerrado.
Relata que, em 18/04/2025, com apenas 2 anos e 4 meses de uso, a TV parou de funcionar completamente, não mostrando imagem nem emitindo som.
Posteriormente, começou a piscar entre uma tela preta e uma tela cinza.
Após tentativas frustradas de reinicialização, o autor entrou novamente em contato com a empresa, que solicitou fotos e novos testes.
Narra que, ao retornar de uma viagem e ligar novamente a TV, verificou que o aparelho voltou a funcionar, mas com um novo defeito: uma mancha preta vertical que cortava a tela, prejudicando totalmente o uso do aparelho.
Em razão disso, entrou em contato com a empresa, sendo informado que um técnico precisaria ir até sua residência para verificar o defeito e passar um orçamento, com cobrança de taxa de R$ 100,00 pela visita, o que foi aceito pelo autor.
Aduz que, na visita técnica, os profissionais da requerida diagnosticaram falha no display em razão de curto-circuito, sendo esta a causa da mancha preta vertical, e apresentaram orçamento no valor de R$ 4.255,00 para o reparo, valor superior ao do próprio produto.
Diante do elevado custo do conserto, o autor recusou o serviço e buscou uma solução amigável junto à requerida, mas foi informado que nenhuma providência seria adotada, sob a justificativa de que o produto se encontrava fora do prazo de garantia.
Sustenta que o defeito apresentado pelo produto caracteriza vício oculto, uma vez que não era perceptível no momento da compra e manifestou-se somente com o uso regular do aparelho, configurando falha de fabricação que compromete a vida útil esperada do produto.
Requer a procedência dos pedidos para: a) condenar a requerida a restituir ao autor o valor pago pelo produto, corrigido monetariamente desde a compra (R$ 3.399,00); b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte requerida apresentou contestação (ID 244358684), alegando, preliminarmente: a) incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de produção de prova pericial; b) carência de ação por falta de documentos básicos de comprovação; c) carência de ação por ausência de interesse processual.
No mérito, argumenta que o prazo de garantia do produto já expirou, sendo de 90 dias a garantia legal e 275 dias a garantia contratual complementar; que não há provas de que o produto apresente defeito de fabricação; que eventual defeito decorre do uso em desacordo com o manual pelo autor; que inexiste vício oculto no produto; e que o autor não comprovou o nexo causal entre o defeito e a conduta da empresa.
A parte autora apresentou réplica (ID 244676425), rebatendo as preliminares suscitadas e reafirmando os argumentos da inicial.
Sustenta que todos os documentos necessários para a análise do caso foram juntados aos autos, que o defeito foi confirmado pela própria assistência técnica da ré e que o caso dispensa a realização de perícia técnica.
Reafirma a existência de vício oculto, considerando que o produto apresentou defeito com apenas 2 anos e 4 meses de uso, período inferior à vida útil esperada para um televisor.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à Justiça Comum.
A questão central da demanda envolve a caracterização de vício oculto em produto adquirido pelo autor, matéria que pode ser decidida com base na documentação já apresentada, especialmente considerando que o próprio técnico da requerida confirmou a existência do defeito e emitiu orçamento para o reparo.
Rejeito, igualmente, a preliminar de carência de ação por falta de documentos básicos de comprovação, tendo em vista que o autor instruiu a inicial com todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, incluindo a nota fiscal (ID 238358917), a ordem de serviço emitida pela própria requerida (ID 238358919), as especificações do televisor (ID 238358924) e o vídeo da visita técnica realizada pelo técnico da empresa.
Também não merece acolhimento a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual.
Ao contrário do que alega a requerida, o autor demonstrou ter buscado solução para o problema junto à empresa antes do ajuizamento da ação, tendo inclusive pago pela visita técnica e recebido um orçamento para o conserto no valor de R$ 4.255,00, superior ao valor do próprio produto quando novo.
A recusa em aceitar esse orçamento, considerado desproporcional pelo autor, não caracteriza falta de interesse processual, mas sim legítimo exercício do direito de acesso à justiça diante da resistência da empresa em oferecer solução razoável para o problema.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus artigos 2º e 3º.
O autor figura como consumidor, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, sendo aplicável a responsabilidade objetiva pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
A controvérsia central do processo reside na caracterização ou não de vício oculto no televisor adquirido pelo autor, bem como na responsabilidade da requerida pelo defeito apresentado, considerando o decurso do prazo de garantia contratual.
No caso em análise, restou comprovado nos autos que o autor adquiriu o televisor da marca Samsung em 13/11/2022 (ID 238358917), pelo valor de R$ 3.399,00, e que, em 18/04/2025, aproximadamente 2 anos e 5 meses após a compra, o aparelho apresentou defeito grave, manifestado inicialmente pela ausência total de funcionamento e, posteriormente, pelo surgimento de uma mancha preta vertical na tela, conforme constatado pelo técnico da própria requerida (ID 238358919).
A requerida sustenta que o prazo de garantia já havia expirado, uma vez que a garantia legal é de 90 dias e a contratual de 275 dias.
No entanto, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial para reclamação começa a fluir a partir do momento em que o defeito se torna evidente, conforme estabelece o art. 26, § 3º, do CDC: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Nesse sentido, no caso de vícios ocultos, a responsabilidade do fornecedor deve ser avaliada segundo o critério da vida útil do bem, e não apenas pelo prazo de garantia contratual.
Portanto, o fato de o defeito ter se manifestado após o término do prazo de garantia contratual não exime automaticamente a requerida de sua responsabilidade, sendo necessário avaliar se o problema surgiu dentro do período de vida útil esperado para o produto.
No caso dos televisores, a vida útil estimada gira em torno de 5 anos.
Na espécie, o televisor apresentou defeito com apenas 2 anos e 5 meses de uso, período significativamente inferior à vida útil esperada para esse tipo de produto.
Além disso, não há nos autos qualquer evidência de que o defeito tenha sido causado por mau uso do aparelho pelo consumidor.
Pelo contrário, o próprio técnico da requerida diagnosticou falha no display em razão de curto-circuito, sem fazer qualquer menção a uso inadequado ou danos causados pelo consumidor. É importante destacar ainda que o orçamento apresentado pela assistência técnica da requerida para o reparo do televisor foi de R$ 4.255,00, valor superior ao preço de aquisição do produto (R$ 3.399,00).
Esse fato evidencia a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de se exigir que o consumidor arque com os custos do reparo, especialmente considerando que o defeito ocorreu dentro do período de vida útil esperado para o bem.
Diante dessas circunstâncias, entendo caracterizado o vício oculto no produto, sendo aplicável o disposto no art. 18, § 1º, do CDC, que faculta ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, a escolha entre: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, o autor optou pela restituição da quantia paga, corrigida monetariamente, direito que lhe é assegurado pela legislação consumerista e que se mostra adequado diante das circunstâncias do caso concreto.
Portanto, considerando que ficou comprovada a existência de vício oculto no televisor adquirido pelo autor, manifestado dentro do período de vida útil esperado para o produto, e tendo o autor optado pela restituição da quantia paga, conforme lhe faculta o art. 18, § 1º, II, do CDC, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da compra (13/11/2022) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA.
Juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 10:14
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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14/08/2025 12:56
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 07/08/2025.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/07/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:57
Outras decisões
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12/06/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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