TJDFT - 0707347-70.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ISRAEL ROSA CORREA DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707347-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE EXECUTADO: ISRAEL ROSA CORREA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO TRÊS SETOR TOTAL VILLE em desfavor de ISRAEL ROSA CORREA DE SOUZA.
Alega o exequente que o executado é proprietário da unidade 301-G do Condomínio Três Setor Total Ville e se encontra inadimplente com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando o valor de R$ 3.073,04 (três mil e setenta e três reais e quatro centavos), atualizados até a data da propositura da ação.
Afirma que o executado, na condição de condômino, possui o dever de concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio, conforme previsto na Convenção Condominial e nos artigos 1.335, III e 1.336, I, do Código Civil.
Requereu a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens, e, em caso de não pagamento, pleiteou o deferimento de procedimentos executórios para localização de bens passíveis de penhora.
Gratuidade de justiça não foi requerida.
Foi proferida decisão inicial (ID 241250157), determinando a citação do executado para pagamento da dívida.
O executado foi citado em 07/08/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 245868084).
No ID 244106144, o exequente requereu a homologação de acordo celebrado entre as partes, juntando o respectivo termo (ID 244108547). É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a autonomia da vontade das partes e a liberdade de contratar, desde que observados os limites impostos pela lei, pela moral e pelos bons costumes.
Nesse sentido, o art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." No caso dos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 244108547) com o objetivo de pôr fim à execução.
Segundo os termos do acordo, o executado reconheceu a dívida no valor total de R$ 11.703,76 (onze mil, setecentos e três reais e setenta e seis centavos), a ser paga em 13 (treze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 1.928,31 (mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos) com vencimento em 31/07/2025, e as demais no valor aproximado de R$ 814,63 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) cada, com vencimento no dia 25 de cada mês, a partir de agosto/2025 até julho/2026.
O referido acordo foi firmado livre e espontaneamente pelas partes, sendo ambas capazes, estando o objeto lícito e em consonância com o interesse público, não havendo óbice à sua homologação.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Ademais, o art. 922 do mesmo diploma legal prevê que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Assim, considerando que o acordo entabulado entre as partes preserva seus interesses e não afronta o ordenamento jurídico, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Determino a SUSPENSÃO da execução até o integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para cumprimento da última parcela (25/07/2026), deverá a parte exequente informar o adimplemento integral da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Em caso de descumprimento, o processo retomará seu curso a partir do requerimento do exequente, nos termos do acordo.
Custas e honorários conforme convencionados pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:09
Homologada a Transação
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14/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ISRAEL ROSA CORREA DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:46
Outras decisões
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30/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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