TJDFT - 0706018-23.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO GONCALVES em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706018-23.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PINHEIRO GONCALVES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c ressarcimento de danos materiais e repetição de indébito proposta por THIAGO PINHEIRO GONCALVES em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
Alega o autor ser cliente da requerida, sendo titular da conta de energia elétrica referente à sua residência, código do cliente nº 160734I-X.
Afirma que, em 25 de março de 2025, venceu a fatura de energia elétrica de sua unidade consumidora, no valor de R$ 233,98, a qual foi paga com 22 dias de atraso, em 15 de abril de 2025, conforme comprovante anexado aos autos.
Sustenta que, apesar da quitação, a empresa ré promoveu o protesto indevido do título em cartório no dia 29 de abril de 2025, ou seja, 14 dias após o pagamento da referida fatura.
Em decorrência do protesto, o autor teve que arcar com custas cartorárias no valor de R$ 42,39 para regularizar sua situação.
Argumenta que a conduta da ré foi ilícita, negligente e abusiva, gerando não apenas prejuízo financeiro, mas também danos morais, diante da indevida restrição creditícia causada sem justa causa.
Em razão dos fatos narrados, requer: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 42,39, a título de danos materiais; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 467,96, a título de repetição de indébito, correspondente ao dobro da dívida quitada e protestada.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, conforme decisão de ID 241458229.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 245174555), na qual sustenta que o protesto foi legítimo, uma vez que foi enviado para o cartório quando a dívida ainda estava em aberto.
Argumenta que, no momento do envio, a concessionária não tinha como detectar o pagamento realizado pelo autor.
Defende que, após a remessa do débito para protesto, todos os atos subsequentes passam a ser de responsabilidade exclusiva do Cartório competente, e mesmo com a quitação do débito originário, isso não exime o devedor da obrigação de pagar as despesas e emolumentos cartorários.
Afirma que o cancelamento do protesto, após a quitação da dívida, é responsabilidade do devedor, conforme estabelecido em precedente vinculante do STJ (Tema 725).
Por fim, alega inexistência de danos morais, pois não houve ato ilícito, tratando-se de mero aborrecimento. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, é importante pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando, portanto, subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicáveis à prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica.
O artigo 6º, VIII, do CDC prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova.
A controvérsia reside em verificar: a) se o protesto do título foi indevido, considerando que o pagamento da fatura ocorreu antes da efetivação do protesto; b) se tal circunstância gerou danos materiais e morais ao autor; c) se é cabível a repetição do indébito.
No caso em análise, é incontroverso que: a) o autor é cliente da ré; b) a fatura com vencimento em 25/03/2025, no valor de R$ 233,98, foi paga em 15/04/2025, ou seja, com 22 dias de atraso; c) houve o protesto do título em 29/04/2025, ou seja, 14 dias após o pagamento da fatura; d) o autor teve que arcar com o valor de R$ 42,39 para regularizar sua situação perante o cartório.
O cerne da questão está em definir se a conduta da ré configurou ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a fatura foi enviada para protesto pela ré em 15/04/2025, ou seja, na mesma data em que o autor efetuou o pagamento, conforme demonstrado pela ré em sua contestação.
O efetivo protesto no cartório ocorreu em 29/04/2025, ou seja, 14 dias após o pagamento.
Entendo que a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço.
Embora o envio do título para protesto tenha ocorrido quando o débito ainda estava em aberto, o que configuraria exercício regular de direito, a efetivação do protesto ocorreu 14 dias após o pagamento da fatura.
Nesse intervalo, a ré tinha tempo hábil para verificar o pagamento e providenciar a suspensão do protesto.
Conforme destacado pela própria ré em sua contestação, o prazo médio entre a efetivação do pagamento e o repasse do respectivo valor ao credor é de até 48 horas úteis (D+2).
Portanto, no máximo em 17/04/2025, a ré já deveria ter ciência do pagamento efetuado pelo autor.
Contudo, mesmo tendo ciência do pagamento, a ré não adotou as providências necessárias para evitar a efetivação do protesto, que só ocorreu em 29/04/2025, ou seja, 12 dias após o prazo em que já deveria ter conhecimento do pagamento.
Portanto, a ré tinha o dever de diligenciar para evitar a efetivação do protesto após tomar conhecimento do pagamento, o que não fez, caracterizando negligência e falha na prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.436/SP (Tema 725), firmou entendimento no sentido de que, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
No entanto, esse entendimento se aplica aos casos em que o protesto já foi efetivado de forma legítima, ou seja, quando o débito ainda estava em aberto.
No caso em análise, o protesto foi efetivado quando o débito já estava quitado, o que o torna ilegítimo.
No caso concreto, o envio para protesto foi legítimo, mas a efetivação do protesto não o foi, pois ocorreu quando o débito já estava quitado e quando a ré já tinha ciência desse pagamento.
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, que foi negligente ao não adotar as providências necessárias para evitar a efetivação do protesto após tomar conhecimento do pagamento realizado pelo autor.
Configurada a falha na prestação do serviço, passo a analisar os danos decorrentes dessa conduta.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou que teve que arcar com o valor de R$ 42,39 para regularizar sua situação perante o cartório.
Sendo indevido o protesto, é cabível o ressarcimento desse valor.
No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados.
O protesto indevido de título já quitado causa constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a honra e o crédito da pessoa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa, e para cumprir a função pedagógica da indenização, desestimulando a reiteração da conduta pela ré.
Por fim, no que concerne ao pedido de repetição do indébito, entendo que não é cabível.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição do indébito nos casos de cobrança indevida.
No entanto, no caso em análise, a cobrança era devida, pois se referia a uma fatura legítima, que apenas foi paga em atraso pelo autor.
O que foi indevido foi o protesto efetivado após o pagamento, e não a cobrança em si.
Não há, portanto, pagamento indevido que justifique a repetição do indébito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 42,39 (quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde o desembolso, e; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (08/07/2025).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 10:14
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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14/08/2025 12:30
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO GONCALVES - CPF: *11.***.*40-13 (REQUERENTE) em 28/07/2025.
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO GONCALVES em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/07/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:52
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO GONCALVES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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