TJDFT - 0723544-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723544-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS, ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam impenhoráveis por estarem em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
O Exequente, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA, apresentou resposta à impugnação, defendendo a manutenção da constrição sob a alegação de ausência de qualquer comprovação de que os valores possuam natureza alimentar ou que a constrição seja capaz de comprometer a subsistência do Executado e de sua família. É o breve relatório.
Decido.
O art. 833 do CPC prevê hipóteses taxativas de impenhorabilidade, dentre elas, os valores de natureza alimentar e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Todavia, o simples fato de o bloqueio recair sobre valor inferior a tal limite não implica no reconhecimento de sua impenhorabilidade, principalmente quando não há comprovação de que o valor objeto de constrição é oriundo de conta poupança.
Nesse contexto, importante destacar que incumbe ao executado o ônus de comprovar que os valores constritos estão amparados pela regra de impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Assim, a pretensão de desconstituição da penhora de quantias depositadas em conta bancária, desacompanhada de prova robusta e idônea de que tais valores se enquadram nas hipóteses do art. 833 do CPC, não pode ser acolhida.
O executado não apresentou qualquer documento que demonstre tratar-se de verba salarial ou quantia destinada à sua subsistência ou de sua família.
Tampouco logrou comprovar que o bloqueio de R$ 120,58 (cento e vinte reais e cinquenta e oito centavos) é capaz de comprometer seu mínimo existencial.
Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser invocado de forma genérica para obstar o cumprimento de obrigações legitimamente constituídas, sob pena de se inviabilizar por completo a atividade executiva e o próprio funcionamento do sistema de justiça.
Ante o exposto, ausente a necessária comprovação fática, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo-se íntegra a constrição realizada.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá juntar planilha atualizada da dívida, abatendo-se o valor penhorado, e indicar bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa a decisão, expeça-se, em favor da exequente, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada, para levantamento da quantia de R$ 120,58, bloqueada ao ID 235813231.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:50
Outras decisões
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22/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:56
Outras decisões
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19/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADIVALDO MANGUEIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:25
Outras decisões
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17/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 06:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:00
Declarada incompetência
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12/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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