TJDFT - 0720882-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720882-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/09/2025 21:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 20:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/09/2025 18:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/09/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente do agravante são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é presumida, cabendo ao devedor comprovar a origem alimentar ou a natureza de reserva financeira das quantias bloqueadas (CPC, art. 854, § 3º, I). 4.
O agravante não juntou prova efetiva de que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de atividade profissional.
IV.
DISPOSITIVO 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
07/08/2025 15:29
Conhecido o recurso de EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO - CPF: *27.***.*61-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 14:34
Juntada de Petição de comprovante
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27/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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