TJDFT - 0744676-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA MURTA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:43
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:43
Outras decisões
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04/09/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744676-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA MURTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenação da Ré a pagar a título de danos morais perpetrados ao autor (e sua família) no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);” A parte requerida pugnou: “Requer-se, ainda, seja julgada a presente demanda totalmente improcedente, sendo afastada a indenização pleiteada haja vista a ausência de qualquer nexo causal entre a conduta da Ré e os alegados danos, além da total falta de comprovação desses.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Em apertada síntese, pretende a autora indenização por danos morais em decorrência de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso de 16h em seu voo.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
No caso, restou demonstrado que houve atraso superior a 16 (dezesseis) horas (ID 235535570), o que configura falha na prestação do serviço.
Tal atraso, frise-se, não foi negado pela requerida em sua peça de resposta à inicial.
A alegação de caso fortuito não afasta a responsabilidade da ré, pois o risco da atividade é assumido pelo fornecedor (teoria do risco do empreendimento).
A ausência de assistência material viola, ainda, os deveres previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente os arts. 20, 26 e 27, que impõem ao transportador o dever de informar e prestar assistência ao passageiro em casos de atraso e cancelamento.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (15/5/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA MURTA em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de comprovante
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14/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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