TJDFT - 0724949-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724949-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GURGEL VISSER SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO GURGEL FARIA ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à sentença proferida, intimo a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:32:37 RODRIGO CARNEIRO DUARTE -
15/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 16:20
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de HELEN DE SOUSA MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GURGEL VISSER SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724949-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GURGEL VISSER SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO GURGEL FARIA ARAUJO REQUERIDO: HELEN DE SOUSA MEDEIROS, BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GURGEL VISSER SERVICOS MEDICOS LTDA (EPP) em face de HELEN DE SOUSA MEDEIROS e BRADESCO SAÚDE S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) “a procedência do pedido, sendo as Requeridas solidariamente condenadas ao pagamento do valor acordado de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) à autora, acrescido de juros e correção monetária desde a data da realização das cirurgias (08/10/2024)”.
Ainda, requereu a autora que a requerida seja (ii) “condenada à indenização dos danos materiais referentes aos honorários advocatícios pagos pela Autora, na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da causa ou R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais”.
Citada, a requerida BRADESCO SAÚDE apresentou contestação no ID 236484081.
Arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em virtude da complexidade da demanda, bem como a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Citada, a requerida HELEN DE SOUSA MEDEIROS apresentou contestação no ID 236484081.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que se trata de sociedade limitada.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide.
Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Portanto, REJEITO a preliminar.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA Em que pese o esforço argumentativo das rés, não merece prosperar a tese de ilegitimidade ativa da autora.
Isso porque, consoante o disposto no art. 8º, §1 º, II, da Lei nº 9.099/95, podem propor ação perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como empresas de pequeno porte (EPP), na forma da Lei Complementar nº 123/2005.
Do que se tem, a Certidão simplificada emitida pela Junta Comercial comprova o enquadramento da sociedade autora como Empresa de Pequeno Porte (ID 229546020).
Corrobora com essa afirmação a declaração contábil constante do ID 229546022, devidamente assinada por profissional contabilista.
Portanto, REJEITO a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HELEN DE SOUSA
Por outro lado, entendo que a requerida HELEN DE SOUSA MEDEIROS é parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda.
Isso porque, conforme se verifica da documentação apresentada pela própria autora, houve tão somente condenação da requerida BRADESCO SAÚDE S/A nos autos de nº 0708308-77.2021.8.07.0001 ao custeio das cirurgias reparadoras pelas quais busca o pagamento do preço.
Nesse sentido, entendo que a segunda ré, mesmo que beneficiária do Plano de saúde em questão, não está em alegada mora quanto ao pagamento, haja vista não ser coobrigada da prestação pretendida.
Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré HELEN DE SOUSA MEDEIROS.
Forte nesses argumentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tão somente em face da supracitada parte, com espeque no art.485, IV do CPC c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
A presente demanda versa sobre a obrigação de custeio dos honorários médicos decorrentes de cirurgia reparadora autorizada judicialmente à paciente Helen de Sousa Medeiros, realizada pelo médico Dr.
Juan Pedro Visser Cedrola, vinculado à autora, Clínica GV – Gurgel Visser Serviços Médicos Ltda.
A Bradesco Saúde S/A, ora ré, reconhece ter autorizado o procedimento por força de decisão judicial proferida nos autos nº 0708308-77.2021.8.07.0001, mas sustenta que efetuou o pagamento apenas ao hospital, sem comprovar qualquer repasse à equipe médica responsável pela execução da cirurgia.
A controvérsia, portanto, restringe-se à comprovação do efetivo custeio dos honorários médicos, e não quanto à ocorrência da cirurgia ou à validade da autorização.
A solução jurídica exige a análise coordenada e contextualizada dos seguintes documentos: Pois bem.
Conforme decisão interlocutória de 25/09/2024 proferida no cumprimento de sentença (Proc. nº 0708308-77.2021.8.07.0001 - ID 229547272), a Bradesco Saúde foi expressamente compelida a autorizar a realização das cirurgias reparadoras indicadas no relatório médico.
A decisão fixou que a obrigação da operadora era de “autorizar a realização da cirurgia de reconstrução mamária com uso de prótese/expansor e correção de assimetria mamária, nos termos da prescrição médica”.
Ora, a obrigação fixada em juízo de “autorizar” procedimento médico pressupõe o correspondente dever de custeio integral, sob pena de tornar a tutela jurisdicional ineficaz e inócua.
Logo, não é aceitável que a operadora sustente o cumprimento da obrigação com base na mera emissão de guia, dissociada do pagamento efetivo àqueles que realizaram o procedimento médico autorizado judicialmente.
Do que se tem dos autos, foi juntada aos autos a Guia de Solicitação de Internação e OPME, emitida pela própria Bradesco Saúde (doc. “AnexoOperadora”), com a seguinte informação: “Solicitação autorizada.
Conforme liminar judicial.” (ID 229547275).
A guia refere-se à paciente Helen de Sousa Medeiros, com previsão de internação eletiva no Hospital Brasília, tendo como solicitante o médico Dr.
Juan Pedro Visser Cedrola – CRM-DF 14226, para procedimento de reconstrução mamária com prótese/expansor.
A emissão dessa guia vincula formal e materialmente a Bradesco Saúde à obrigação de custeio integral do procedimento autorizado.
Ao assim proceder, a ré assumiu o compromisso de garantir o tratamento, inclusive quanto aos honorários médicos, especialmente porque o serviço foi prestado por profissional que atua fora da rede referenciada, mas cujo atendimento foi expressamente autorizado pela operadora por força judicial.
A parte autora também juntou aos autos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 2006, emitida em 17/10/2024 (ID 229547277), constando como tomadora a paciente Helen de Sousa Medeiros e como prestador o Dr.
Juan Pedro Visser Cedrola, médico executor da cirurgia.
A nota confirma: (i) a realização do procedimento médico; (ii) o valor cobrado pelos serviços: R$ 16.800,00; e (iii) responsabilidade técnica do médico que, conforme já demonstrado, é o mesmo que solicitou a autorização à operadora.
A nota, portanto, é elemento probatório robusto da prestação do serviço, e demonstra que os valores ora cobrados não foram quitados nem pela operadora, nem pelo hospital, nem por qualquer outro intermediário.
A Bradesco Saúde, embora reconheça que autorizou o procedimento e que foi realizado, não apresenta qualquer prova documental de que os valores referentes aos honorários médicos do Dr.
Juan Pedro tenham sido pagos, seja diretamente à clínica, seja por intermédio do hospital.
Alega genericamente que efetuou pagamento ao hospital, mas não junta comprovantes, não especifica valores, não demonstra que os honorários do médico foram incluídos, tampouco prova que houve repasse à autora.
Logo, a Bradesco permanece inadimplente quanto à parcela essencial da obrigação imposta judicialmente: garantir a execução plena do tratamento, inclusive pagamento da equipe médica executora.
Forçoso reconhecer, nos termos do art. 389 do Código Civil, que a requerida está em mora quanto ao pagamento dos honorários médicos necessários ao cumprimento de obrigação fixada no título executivo judicial.
Por outro lado, a pretensão de reembolso de honorários contratuais encontra óbice no princípio da relatividade dos contratos: os encargos decorrentes de contrato firmado entre a parte e seu advogado não podem ser transferidos ao réu, que não participou da avença e sobre ela não exerceu influência ou controle.
Ainda que tenha havido inadimplemento da parte ré em relação à obrigação principal, os custos advocatícios contratados pela autora para defesa de seu interesse em juízo são expressão do exercício do direito de ação, e não podem ser considerados, por si sós, como dano emergente indenizável.
Nesse sentido: “Os honorários advocatícios extrajudiciais contratados pelo credor não são exigíveis do devedor, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 516277/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 04/09/2014.
STJ, EREsp 1507864/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/04/2016, DJe 11/05/2016.
STJ, Tema 1.059 – REsp 1.847.842/PR.
TJDFT, Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 09/09/2020, DJe 14/09/2020”. (Acórdão 2031465, 0716804-72.2024.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), referente aos honorários médicos contratados, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 20/03/2025 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GURGEL VISSER SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 19:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/03/2025 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 23:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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