TJDFT - 0710293-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710293-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMERI COLSANI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento.
Apresentada EMENDA À INICIAL (ID. 240069612).
A parte autora narra que é pessoa com deficiência de natureza mental, com doença crônica, progressiva e sem cura (esquizofrenia, depressão e transtorno de personalidade borderline).
Que em 2017 foi aposentada por invalidez total e permanente.
Após os descontos compulsórios, a parte autora relata que recebe R$ 5.629,61, dos quais R$ 1.598,41 são descontados para o pagamento de empréstimos consignados com a parte ré.
Esclarece que esse montante é o limite de 35% que a parte ré está autorizada a descontar, conforme sentença proferida no processo nº 0706484-49.2022.8.07.0001, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília.
Não obstante isso, a parte autora alega que o réu, de má-fé, lançou 120 parcelas de R$ 1.783,94 para desconto automático na sua conta corrente, de modo que é obrigada a viver apenas com R$ 2.247,36 líquidos.
Que atualmente se vê impedida de adquirir seus remédios de uso contínuo, por não possuir outra fonte de renda.
Em razão dos fatos, a autora afirma que solicitou o cancelamento do desconto de R$ 1.783,94 em sua conta corrente, com base no que dispõe o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN.
Contudo, o pedido foi negado pela parte ré.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos em conta corrente das parcelas de R$ 1.783,94.
Ao final, além da confirmação da tutela, pleiteia a condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores descontados desde novembro/2024, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 239.047,96.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID. 238042407).
Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID. 240541794.
Irresignada, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0726625-87.2025.8.07.0000.
Entretanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pela Exma.
Desembargadora Relatora (ID. 241985564).
A parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 243618896.
Suscita preliminares de ausência do interesse de agir, impugnação ao valor da causa e gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que a autora é cliente da instituição ré há mais de 30 anos, que já realizou a contratações de diversas operações de crédito e aquisição de produtos financeiros, autorizando inclusive a realização de débitos automáticos em sua conta corrente, como foi o caso do empréstimo consignado descrito na inicial.
Defende que a celebração do negócio jurídico foi válida e que o serviço financeiro foi prestado, cabendo à parte autora a contraprestação de realizar o pagamento do modo avençado.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
Decorrido o prazo sem réplica da autora (ID. 246704464).
As partes não tiveram interesse na produção de outras provas.
Os autos voltaram conclusos.
Passo ao saneamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu apresentou impugnação à gratuidade concedida, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte autora apresentou os documentos de ID. 235744717 a ID. 235747530, assim como de ID. 240069612 a ID. 240070166, que comprovaram a sua situação econômica deficitária.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a modificar a referida decisão.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
REJEITO, assim, a impugnação apresentada. - DO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugna o valor da causa, sob o fundamento de que não reflete a dimensão econômica da lide, visto que não se questiona os contratos de mútuo em si, mas tão somente os descontos realizados na conta do autor.
Examino.
Na presente demanda, a parte autora busca compelir o requerido a se abster de realizar descontos na sua conta corrente, referentes aos contratos de mútuo firmados entre as partes.
Não se impugna o conteúdo dos negócios jurídicos, nem os valores que são reconhecidos como devidos.
Assim, entendo indevido atribuir à causa o valor integral dos contratos (R$ 239.047,96), sendo inaplicável o art. 292, II, do CPC.
Os demais incisos também não se adequam ao presente caso.
Ademais, como há débitos do autor, que deverão ser pagos de um modo ou de outro, não há falar propriamente em benefício econômico.
Somente busca-se obstar uma das possibilidades de cobrança (desconto em conta corrente / salário).
Assim, considerando que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, para fins de mera adequação processual e apreciação dos esforços envolvidos na demanda, ACOLHO a impugnação do requerido e arbitro o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - se efetivamente houve o lançamento de 120 parcelas de R$ 1.783,94 com desconto automático na conta corrente da autora; - se essas parcelas são relativas a uma operação de crédito validamente contratada pela autora; - se havia autorização para desconto do débito em conta corrente; - se houve recusa indevida da parte ré em suspender o desconto após notificação extrajudicial; - se houve danos morais. - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova se distribui da forma ordinária, com base no art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - PROVA Determino que a parte autora colacione nos autos cópia dos extratos bancários dos meses de março, abril e maio do ano de 2025 da conta corrente indicada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como informe se o desconto das parcelas de R$ 1.783,94 continua a ser realizado, devendo juntar extrato atualizado do mês de setembro/2025, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ROSEMERI COLSANI em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710293-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMERI COLSANI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSEMERI COLSANI em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 20:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/06/2025 07:24
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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19/06/2025 07:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:42
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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