TJDFT - 0706411-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONICE VERA CARDOSO SEVERO em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 464,81 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos) e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente LEONICE VERA CARDOSO SEVERO - CPF: *73.***.*47-00, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido na petição de ID 245500898.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
21/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:58
Outras decisões
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30/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/06/2025 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 21:43
Juntada de Petição de comprovante
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04/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONICE VERA CARDOSO SEVERO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONICE VERA CARDOSO SEVERO em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 22:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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