TJDFT - 0721492-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721492-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VIVIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 17:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de VIVIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 21:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:35
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VIVIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de intimação
-
10/03/2025 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703588-39.2023.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Barbara Simone Silva Santos
Advogado: Silvana Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 14:50
Processo nº 0724358-36.2025.8.07.0003
Mauro de Oliveira Dias
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 15:20
Processo nº 0741531-79.2025.8.07.0001
Mantiqueira Transmissora de Energia S.A.
Brentech Energia S.A.
Advogado: Pedro Cosenza Zacconi Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 18:36
Processo nº 0704956-24.2025.8.07.0017
Marcia Helena Lacerda Ribeiro Torres
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 23:54
Processo nº 0724398-18.2025.8.07.0003
Mauro de Oliveira Dias
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 16:37