TJDFT - 0724358-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724358-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DE OLIVEIRA DIAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Passo a proferir decisão conjunta dos processos 0724370-50.2025.8.07.000, 0724358-36.2025.8.07.0003 e 0724398-18.2025.8.07.0003 Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, é possível ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir de forma fundamentada e proporcional ao caso concreto a emenda da petição inicial, com vistas à demonstração do interesse processual (interesse de agir) e da autenticidade da postulação, desde que respeitadas as regras atinentes à distribuição do ônus da prova.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2025, em seu Anexo A, elencou condutas exemplificativas que podem configurar litigância abusiva, como forma de orientar os magistrados quanto à identificação e ao enfrentamento desse tipo de prática processual.
No caso concreto, apesar do narrado na inicial, identificam-se, na petição inicial, elementos que correspondem a comportamentos processuais potencialmente abusivos.
Este Tribunal de Justiça, para tratar e prevenir demandas abusivas ou fabricadas, expediu a Nota Técnica nº 13/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal.
A Nota Técnica nº 13/2024 orienta que, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado deve adotar medidas para garantir a legitimidade das demandas ajuizadas.
Entre as providências indicadas, destacam-se a exigência de regularização da representação processual, a apresentação de documentos que comprovem o vínculo entre a parte e o advogado, a apuração do interesse processual da parte e a verificação de eventual reiteração de demandas idênticas contra o mesmo réu, a fim de proteger a integridade do sistema judicial e prevenir o abuso do direito de ação.
Diante do exposto, e visando assegurar a regularidade do processo, a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e o efetivo exercício do contraditório, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321 c/c art. 330, §1º, inc.
II), nos seguintes termos: 1.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que a parte autora ajuizou DEZ ações com a mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Ressalto que, nos termos da recomendação nº 159 do CNJ, é conduta exemplificativa de litigância abusiva, o ajuizamento de ações fracionadas.
Ainda, o instrumento normativo indica que também é conduta potencialmente abusiva a apresentação de petições iniciais que apresentem informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Dessa forma, a parte autora deve requerer a extinção de nove ações e aditar o pedido da primeira ação distribuída (0724358-36.2025.8.07.0003)a fim de englobar os pedidos de todas as ações fracionadas, conforme Nota Técnica CIJDF 15/2025.
Alternativamente, pode a autora emendar a petição inicial para justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Caso insista em manter as ações fracionadas, deverá apresentar nova inicial, individualizada ao caso concreto, trazendo os fatos e fundamentos jurídicos.
A apresentação de inicial genérica ocasionará o indeferimento da inicial.
Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Sem prejuízo da requisição de instauração de processo administrativo perante o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE do TJDFT. 3.
O comprovante de residência juntado aos autos não serve para fins processuais.
A parte autora deverá juntar cópia de fatura de água, luz ou telefone, em nome próprio, emitida nos últimos três meses. 4.
Esclareça, de forma objetiva e direta, se firmou ou não o(s) negócio(s) jurídico(s) controvertido(s).
Caso negue a existência do(s) negócio(s), deverá apresentar cópia dos extratos bancários do mês de início e dos dois meses anteriores ao alegado desconto indevido. 5.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à contratação do suposto cartão de crédito, não se limitando a alegações genéricas de que desconhece a origem da cobrança.
Em resumo, determino a emenda à inicial para que a parte autora comprove o interesse processual mediante a apresentação de documentos que demonstrem ter contatado o réu para buscar esclarecimentos e cancelar/reembolsar os descontos questionados, como e-mails, mensagens, protocolos de atendimento ou outros meios de comunicação com o réu para fins de caracterização de pretensão resistida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724370-50.2025.8.07.0003
Mauro de Oliveira Dias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 15:48
Processo nº 0746296-93.2025.8.07.0001
Thaynara Godoi dos Santos
Diretor-Presidente da Companhia de Sanea...
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 16:06
Processo nº 0717757-03.2024.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Jose Tavares de Melo
Advogado: Christiane Freitas Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 22:28
Processo nº 0726177-17.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Leonardo Neves da Silva
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 11:22
Processo nº 0703588-39.2023.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Barbara Simone Silva Santos
Advogado: Silvana Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 14:50