TJDFT - 0707168-18.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707168-18.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Defiro o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Anote-se.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “ a parte Ré exclua o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa. ” Fundamenta a probabilidade do direito no fato da comprovada alteração contratual registrada e documentos da negativação.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de o nome do Autor permanecer negativado injustamente, causando-lhe abalo de crédito e constrangimentos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Oficie-se ao Serasa solicitando o envio a este Juízo de extrato completo de eventuais anotações negativas vinculadas ao CPF *06.***.*54-18 (pertencente a RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO), referente aos últimos 05 (cinco) anos, incluindo datas de inclusão e de baixa de restrições porventura existentes.
Confiro à presente Decisão força de ofício.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:28
Recebidos os autos
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28/08/2025 23:28
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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28/08/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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