TJDFT - 0726354-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726354-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO GAMA DE AZEVEDO NETO REQUERIDO: ANTONIA MOREIRA RODRIGUES, FIRMINO DE TAL DECISÃO I Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Geraldo Gama de Azevedo Neto em face de Antônia Moreira Rodrigues e Firmino de Tal.
O autor, sacerdote católico e pároco da Paróquia São Francisco de Assis, situada em Ceilândia/DF, narra que no dia 31 de julho de 2025 foram afixadas faixas com conteúdo altamente ofensivo à sua honra, em prédio localizado no endereço QNM 7, Conjunto E, Lote 3 – Ceilândia/DF, local de ampla visibilidade pública e próximo à comunidade na qual exerce sua atividade pastoral.
Relata que tomou conhecimento das mensagens por meio de fiéis, os quais o alertaram sobre o conteúdo, e que a situação causou grande repercussão negativa entre os membros da comunidade religiosa, abalando sua imagem, dignidade e autoridade espiritual perante os paroquianos.
Consta na inicial que as faixas continham dizeres ofensivos como: “QUE NOSSA SENHORA NOS PROTEJA DA DESGRAÇA DO PADRE GERALDO GAMA NA COMUNIDADE SÃO FRANCISCO” e “ABAIXO NAZFASCISMO DO PADRE GERALDO GAMA”, as quais foram fotografadas e juntadas aos autos (IDs 246497386, 246497387 e 246497388).
A conduta foi registrada em boletim de ocorrência (ID 246497385), em que o autor figura como vítima do crime de injúria.
Afirma o autor que, embora inicialmente não se soubesse quem seriam os responsáveis pela instalação das faixas, diligências posteriores indicaram que o imóvel onde estavam afixadas pertence à requerida Antônia Moreira Rodrigues, conforme certidão de ônus reais emitida pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 246497391).
Defende, assim, a legitimidade passiva da referida ré, por ser proprietária do bem e, portanto, detentora do poder de impedir ou coibir a prática do ato ofensivo.
Sustenta que, ao permitir ou tolerar a permanência das faixas, a proprietária anuiu com o ilícito ou, no mínimo, omitiu-se dolosa ou culposamente.
Quanto ao réu Firmino de Tal, alega ser ele ocupante do imóvel e um dos responsáveis diretos pela instalação das faixas.
No campo jurídico, fundamenta a pretensão nos artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, invocando a violação à honra subjetiva e objetiva, bem como o abuso do direito de manifestação.
Alega que as mensagens extrapolam os limites da liberdade de expressão e configuram difamação e injúria com intenção clara de causar dano à imagem pública e à moral do autor.
Postula, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a retirada imediata das faixas ofensivas e a instalação de duas faixas de retratação pública, com conteúdo afirmando que as acusações eram infundadas, a serem mantidas no local pelo mesmo tempo em que perduraram as faixas ofensivas.
Requer, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para: (i) confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitivas as obrigações de fazer, quais sejam, retirada das faixas ofensivas e instalação das faixas de retratação; (ii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e (iii) condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
O autor declarou ser hipossuficiente e requereu o deferimento da gratuidade da justiça, tendo juntado a respectiva declaração de hipossuficiência (ID 246497381) e documento de identificação (ID 246497383 – CNH).
Apresentou também procuração com poderes ad judicia et extra (ID 246497380), comprovante de sua nomeação como pároco (ID 246497384), boletim de ocorrência (ID 246497385), imagens das faixas (IDs 246497386, 246497387, 246497388) e certidão de propriedade do imóvel onde as faixas foram afixadas (ID 246497391).
Indicou testemunhas para eventual instrução probatória e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II Passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito do autor está demonstrada pelos documentos anexados à inicial, especialmente pelas fotografias das faixas com conteúdo ofensivo (IDs 246497386, 246497387 e 246497388), que revelam expressões como “QUE NOSSA SENHORA NOS PROTEJA DA DESGRAÇA DO PADRE GERALDO GAMA” e “ABAIXO NAZFASCISMO DO PADRE GERALDO GAMA”.
Tais afirmações vão além do legítimo exercício da liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra objetiva e subjetiva do requerente, sacerdote e figura pública de referência na comunidade religiosa em que atua.
O autor também apresentou boletim de ocorrência (ID 246497385) e certidão de propriedade do imóvel onde as faixas foram afixadas (ID 246497391), indicando que o local pertence à requerida Antônia Moreira Rodrigues, e sustentando a possibilidade de envolvimento ou, no mínimo, de ciência e omissão relevante da proprietária quanto aos fatos.
As fotografias juntadas demonstram que as faixas estão afixadas na fachada de um prédio de pequeno porte, aparentemente em construção ou desocupado, o que indica que não se trata de imóvel com uso residencial rotineiro, sendo razoável a presunção de que a ré não resida no local.
Tal circunstância reforça a urgência na adoção de medidas imediatas para cessar o dano à imagem e à reputação do autor, já que a ausência de uso contínuo do imóvel poderia dificultar ou inviabilizar o cumprimento espontâneo da obrigação.
A presença do perigo de dano é manifesta, diante da continuidade da exposição pública das ofensas, o que agrava dia após dia os efeitos nocivos à reputação do autor perante sua comunidade religiosa e a população em geral.
A permanência das faixas, em local de visibilidade ampla, amplia o constrangimento e os prejuízos morais alegados, sendo o potencial lesivo proporcional à sua difusão.
Importante registrar que a afixação de mensagens com conteúdo injurioso e difamatório, como as identificadas nas imagens, não se insere no âmbito da proteção constitucional à liberdade de expressão, pois essa não pode ser utilizada como escudo para práticas que violem direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a liberdade de expressão não é direito absoluto, e encontra limite no respeito à dignidade da pessoa humana.
Considerando esse contexto, mostra-se imperiosa a retirada imediata das faixas ofensivas, como forma de cessar a violação em curso.
Por outro lado, considerando que o autor não tem certeza quem foi o autor da ofensa, é necessário a instrução processual antes de impor a ré a obrigação de retratação com imposição de multa.
Por fim, a natureza da situação demanda que o cumprimento da medida seja garantido por meios coercitivos, inclusive com possibilidade de retirada direta pelo autor, acompanhado por oficial de justiça e força policial, e arrombamento autorizado, se necessário, diante da possibilidade concreta de ausência de ocupantes no imóvel ou de resistência ao cumprimento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o seguinte: 1.
Que o ocupante atual do imóvel situado no endereço QNM 7, Conjunto E, Lote 3 – Ceilândia/DF, proceda à imediata retirada das faixas ofensivas afixadas na fachada do prédio, na presença do oficial de justiça, bem como se abstenha de reinstalá-las ou de afixar quaisquer outras faixas com conteúdo ofensivo ou similar contra o autor; O Oficial de justiça deverá certificar os dados do atual ocupante. 2.
Caso o imóvel esteja desocupado ou haja recusa do ocupante em realizar a remoção, autorizo que o autor compareça ao local, acompanhado por oficial de justiça e, se necessário, com apoio de força policial, para proceder à retirada direta das faixas ofensivas.
Autorizo, desde já, o arrombamento do imóvel, bem como a requisição de auxílio policial.
O autor deverá providenciar os meios materiais necessários ao cumprimento da diligência, se necessário, observadas as cautelas legais.
Dou a esta decisão força de mandado de intimação a ser cumprido em regime de prioridade pelo oficial de justiça.
Com a prolação dessa decisão, o autor deverá consultar a distribuição do mandado e contatar o oficial de justiça atribuído para viabilizar o cumprimento da diligência.
Intime-se.
Prazo: 2 dias.
III Ademais, observo que a inicial não está apta ao recebimento. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Informar a qualificação de Firmino de tal e esclarecer a legitimidade passiva pois ele não foi mencionado na narrativa dos fatos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:17
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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