TJDFT - 0728193-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728193-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILARDO FERREIRA MATOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Como cediço, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, embora oportunizada a comprovação, o autor limitou-se a apresentar carteira de trabalho sem registro há muitos anos, sem demonstrar a verdadeira situação atual.
Ademais, foi juntada extrato de apenas uma conta bancária de um CNPJ com movimentação de quase 7 mil reais.
No referido extrato é possível identificar a transferência de valores a outra conta do autor que não foi juntada no processo.
O conjunto probatório constante nos autos evidencia a existência de capacidade econômica para o pagamento das custas processuais e demais encargos, havendo indícios de possível ocultação patrimonial, o que afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
Assim, não se pode admitir a incapacidade do requerente para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se às custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a GILARDO FERREIRA MATOS - CPF: *90.***.*97-87 (AUTOR).
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08/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:48
Deferido o pedido de GILARDO FERREIRA MATOS - CPF: *90.***.*97-87 (AUTOR).
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05/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de GILARDO FERREIRA MATOS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 21:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:50
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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13/01/2025 12:05
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/12/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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