TJDFT - 0722542-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722542-25.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL OLIVEIRA CORREA DA MOTTA REU: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:48:05.
THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
08/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 09:43
Transitado em Julgado em 03/08/2025
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência parcialmente deferida em decisão de ID 237007224, e, resolvendo o mérito da ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre RACHEL OLIVEIRA CORREA DA MOTTA e INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA, em razão da falha na prestação dos serviços; b) CONDENAR a Ré INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA a restituir à Autora RACHEL OLIVEIRA CORREA DA MOTTA a quantia de R$ 28.113,75 (vinte e oito mil, cento e treze reais e setenta e cinco centavos), referente aos valores efetivamente pagos pelo serviço não prestado, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024) a partir da citação; e. c) CONDENO a Ré INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora RACHEL OLIVEIRA CORREA DA MOTTA no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), IPCA a partir da data da sentença e juros de mora, a partir da citação, a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Condeno ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos itens 2 e 3 deste dispositivo), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem honorários em favor da ré em razão da revelia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:52
Decretada a revelia
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11/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:59
Outras decisões
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01/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 05:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 20:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:20
Concedida em parte a tutela provisória
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23/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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