TJDFT - 0711943-03.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711943-03.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: MARIA HELENA VIEIRA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o pedido de tutela de urgência a fim de que o réu se abstenha de promover qualquer desconto superior a 30% dos proventos líquidos da autora, uma vez que a parte autora já obteve provimento judicial favorável nos autos nº 0705246-80.2018.8.07.0018, assegurando a limitação dos descontos em seus proventos.
Isto é, não se verifica interesse jurídico para a concessão da medida liminar no presente feito, porquanto desnecessária a duplicidade de provimentos, devendo eventual execução da ordem ocorrer no âmbito do cumprimento de sentença instaurado naqueles autos.
No mais, da análise da petição inicial e da emenda apresentada ao ID. 246358296, constato que, embora a ação tenha sido ajuizada sob a denominação de revisional de contrato, um dos pedidos centrais formulados pela autora consiste na “apresentação e pactuação judicial de uma nova proposta de parcelamento da dívida”.
Com efeito, tal requerimento não se limita à mera revisão de cláusulas contratuais específicas, mas revela a pretensão autoral de promover a reorganização da obrigação mediante plano de pagamento compulsório, de natureza similar ao previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.
Ou seja, a pretensão ultrapassa os limites de uma revisional pontual, aproximando-se do rito especial de superendividamento, cujo objetivo é justamente assegurar ao consumidor superendividado a repactuação global e equilibrada das dívidas, de forma a garantir o mínimo existencial.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, caso mantenha o pedido de “apresentação e pactuação judicial de uma nova proposta de parcelamento da dívida”, emende a inicial a fim de adequá-la ao rito próprio do superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, instaurando o respectivo procedimento, porquanto somente nessa via é possível a imposição de plano judicial de pagamento.
Caso contrário, advirto que a petição inicial será recebida apenas aos pedidos relacionados à revisão judicial do contrato firmado com o banco réu, isto é, da análise da existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios e encargos aplicados, com eventuais valores pagos a maior sendo abatidos da dívida.
Na hipótese de a parte autora optar pelo rito do superendividamento, deverá apresentar uma nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 243984894, adequada ao rito específico previsto no CDC e contemplando a relação completa de credores, a descrição das dívidas existentes e a proposta de plano de pagamento, em conformidade com os arts. 104-A a 104-C do referido diploma legal.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 00:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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