TJDFT - 0725214-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725214-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISVAN DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Irisvan dos Santos Oliveira em face de Banco Pan S.A.
O autor, beneficiário previdenciário, alega que nunca contratou cartão de crédito consignado, mas vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica “RCC” no valor de R$ 95,28, referentes ao contrato n.° 764765262-2, totalizando R$ 2.273,37 pagos indevidamente.
Requer restituição em dobro (R$ 5.425,94), indenização por danos morais de R$ 2.000,00, e a suspensão imediata dos descontos.
A narrativa acompanha planilha de cálculo (ID 245438812), histórico de créditos do INSS (ID 245438813), extrato de empréstimo consignado (ID 245438815), procuração e declarações (ID 245438808), e comprovante de residência (ID 245532552).
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se. 1.
Determino que a parte autora junte aos autos o documento de identificação oficial com foto, já que a imagem acostada na assinatura da procuração é de baixa legibilidade. 2.
Ao analisar a petição inicial, constata-se que a causa de pedir não foi apresentada de forma suficientemente clara e detalhada.
A parte autora não especificou de maneira objetiva os elementos essenciais que embasam sua pretensão.
Tal atitude contraria os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC) exigem que o pedido seja certo e determinado.
Para atender a essas exigências e também em conformidade com o disposto no art. 319, III, do CPC, e com o princípio da cooperação, é fundamental que a parte autora apresente a causa de pedir de forma precisa.
Tal detalhamento é necessário para viabilizar o adequado exercício do contraditório e permitir uma análise completa e justa do pleito.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à contratação do suposto cartão de crédito, não se limitando a alegações genéricas de falta de informações.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que sejam incluídas as seguintes informações e documentos: a) Indicação do valor contratado a título de empréstimo consignado, com a apresentação dos cálculos dos valores já pagos, o saldo devedor atual ou a declaração de que a dívida está integralmente quitada.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório.
Devendo especificar qual a taxa de juros e o tipo de contratação que deveria ser aplicada. b) Comprovação do valor efetivamente recebido em decorrência do contrato.
Embora o autor alegue ter recebido valores supostamente de um empréstimo consignado, não há documentos nos autos que corroborem essa informação.Desse modo, a indicação do valor total pago, com a restituição em dobro é incorreta, pois o autor admite ter contratado empréstimo com a ré, de forma que o autor deve informar a parcela incontroversa do débito. c) Especificação dos valores relacionados ao pedido de repetição de indébito, indicando a quantia que considera ter sido paga a maior e o valor correspondente à sua restituição em dobro.
A parte autora deve elaborar planilha com os descontos efetivados no período, a fim de compatibilizar o descontado e o pedido de repetição elaborado; O ID. 245438812 não satisfaz pois só tem o valor total e não o valor por parcela. d) Apresentação do contrato objeto da lide ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo.
Caso a parte autora alegue a impossibilidade de apresentar o contrato ou as faturas do cartão, e requeira a exibição desses documentos pela parte ré, deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias. e) Informação sobre o recebimento do cartão de crédito.
Em caso afirmativo, o cartão deve ser anexado aos autos. f) Esclarecimento sobre o recebimento das faturas do cartão de crédito.
Se a parte autora recebia mensalmente as faturas por correio ou e-mail, deve juntar as faturas correspondentes ao período impugnado ou justificar a impossibilidade de apresentá-las. g) Declaração sobre a intenção de consignar em juízo o valor recebido da instituição financeira ré. h) De acordo com o art. 17-A da Instrução Normativa n.º 28/2008 - INSS, “O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”, podendo o beneficiário escolher o pagamento de eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou mediante descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato.
Com efeito, “A solicitação de cancelamento do cartão de crédito, com margem consignável, poderá ser feita administrativamente pelo beneficiário a qualquer tempo, mediante opção por meio de pagamento de eventual saldo devido à instituição financeira consignatária (art. 17-A da Resolução INSS/PRES n.28/2008)” (acórdão n.º 1765496).
Deve a parte autora demonstrar o interesse de agir, mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de cancelamento do cartão de crédito em evidência, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis (art. 17-A, § 2º, Instrução Normativa n.º 28/2008 - INSS).
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a IRISVAN DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *92.***.*96-72 (AUTOR).
-
19/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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