TJDFT - 0732225-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum por MARIO FERNANDES CHAMMAS JUNIOR em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é inquilina do imóvel SHIS QI 15, CJ 04, C 11, Lago Sul, Brasília/DF desde dezembro de ano 2016, sendo também o responsável e titular do contrato de prestação de serviços de água e esgoto junto à ré.
Diz que, em 13.09.2024, a ré realizou vistoria técnica no imóvel e detectou a ausência de ligação do esgoto entre a residência e a rede pública de coleta e tratamento.
Com isso, procedeu a todas as medidas para sanar a irregularidade.
Informa que no mês de janeiro do ano 2025 a ré realizou duas visitas ao imóvel, sendo que a primeira ocorreu, no dia 24.01.2025, apontando a existência de irregularidades que impediam a execução da religação.
Já na segunda visita realizada em 28.01.2025 constatou a necessidade de “Construir CI dentro do limite do lote até 1 metro do limite”.
Discorre que, em 06.03.2025, iniciou a realização de diversas obras e com a conclusão solicitou nova vistoria, realizada em abril de 2025, quando os técnicos da ré apontaram pequenas correções técnicas, que foram prontamente executadas, com conclusão em 12 de abril de 2025, mediante nova contratação de mão de obra especializada.
Afirma que, tendo em vista as sucessivas exigências, formalizou novo contato com a concessionária por meio de e-mail enviado em 12 de maio de 2025, no qual descreveu de forma detalhada todo o histórico de descaso e entraves enfrentados.
Pontua que, a despeito de ter cumprido com todas as exigências, o proprietário do imóvel compareceu na unidade de atendimento da ré, no dia 29.05.2025, e realizou nova abertura de solicitação administrativa para solução a questão, mas, a ré procedeu ao encerramento unilateral do protocolo administrativo em 11.06.2025.
A parte autora requereu: i) a concessão de tutela de urgência a fim a ré seja compelida a realizar a ligação da rede de esgoto do imóvel descrito na inicial à rede pública; ii) a confirmação da liminar; iii) a condenação de ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais.
As custas iniciais foram recolhidas (id 240104407).
A decisão (id 240229037) deferiu o pedido de liminar.
A parte ré ofertou sua contestação (id 243827102), arguindo a preliminar de perda do objeto, eis que, em 02.07.2025, foi realizada a ligação da rede de esgoto por meio da ordem de serviço sob o n.º 1635240052528189.
No mérito, defendo o descabimento da inversão do ônus probatório e ausência de danos morais.
A parte autora manifestou-se em réplica (id 245074047), sustentando que a obrigação apenas foi cumprida de forma coercitiva em virtude da ordem judicial, reafirmando a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da CAESB e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão saneadora (id 247948414).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
De início, esclareço, por oportuno, que o requerente possui legitimidade ativa para propor a presente ação.
Ainda que inquilino (id 240103915), figura como usuário e titular do contrato de fornecimento de água e esgoto junto à CAESB, arcando com as faturas e sofrendo diretamente os prejuízos da falha na prestação do serviço.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Cinge-se a controvérsia nos autos em se verificar se ocorreu falha na prestação de serviços pela parte ré, bem como se ocorreu violação ao direito da personalidade da autora.
Da análise dos autos, verifico que restou comprova a falha na prestação de serviço.
Isso porque, em 13.09.2024, a própria ré constatou a inexistência de ligação de esgoto no imóvel e determinou a regularização pelo autor, conforme documento de id 240103919.
Assim, ele buscou, de forma diligente, atender a todas as determinações técnicas impostas pela concessionária.
Em 24/01/2025, a requerida realizou a primeira visita técnica ao imóvel, ocasião em que foram identificadas irregularidades que impediam a execução da religação.
Poucos dias depois, em 28/01/2025, efetuou nova vistoria, constatando a necessidade de construção de caixa de inspeção dentro do limite do lote, a até um metro da divisa.
Constato pelos documentos juntados nos autos que, atendendo às exigências, o requerente iniciou as obras em 06/03/2025, concluindo-as ainda no referido mês, oportunidade em que solicitou nova vistoria.
Nesse sentido, em abril de 2025, os técnicos da concessionária retornaram ao local e apontaram apenas pequenas correções, as quais foram prontamente executadas, sendo finalizados em 12/04/2025, mediante contratação de mão de obra especializada.
Nesse contexto, fica evidente que, com essa sequência de atos, comprova-se o cumprimento integralmente de todas as determinações impostas pela concessionária, não subsistindo justificativa para a demora no atendimento da solicitação de ligação do esgoto entre a residência e a rede pública de coleta e tratamento Não obstante, a ré permaneceu inerte, criando obstáculos burocráticos e encerrando unilateralmente o protocolo administrativo em 11/06/2025, mesmo após o cumprimento de todas as exigências.
Tal conduta viola o art. 22 do CDC, que impõe o dever de prestação de serviço público de forma adequada, eficiente e contínua.
Confira-se: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, a efetivação da ligação somente ocorreu em 02/07/2025, e não por iniciativa espontânea da concessionária, mas em cumprimento coercitivo da tutela de urgência deferida em 23/06/2025.
Tal circunstância afasta qualquer alegação de regularidade por parte da ré, reafirmando o seu comportamento omissivo e contrário à boa-fé objetiva.
A responsabilidade independe de culpa, deve haver somente a comprovação da falha e do prejuízo causado ao consumidor.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilidade civil da concessionária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14 do CDC.
Passo à análise se restou configurado o dano moral.
O dano moral não ocorre em todos os casos de inadimplemento contratual ou de falha na prestação do serviço, mas apenas quando, em contexto de descumprimento contratual, ofendem-se direitos da personalidade.
No caso concreto, mesmo o autor cumprindo todas as exigências da concessionária, foi obrigado a conviver com valas abertas, tapumes improvisados, áreas interditadas e riscos sanitários por um período prolongado, desde março de 2025 (id’s 240103929 e 240103930) de modo que esses fatos extrapolaram em muito o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos fundamentais da personalidade do consumidor.
Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização e não há enriquecimento sem causa, mas justa compensação por prejuízo extrapatrimonial demonstrado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a.
CONFIRMAR a tutela de urgência (id 240229037); b.
CONDENAR a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e a fluência dos juros de mora a contar da data do ilícito (11/06/2025, data do encerramento unilateral do protocolo administrativo – Súmula 54/STJ) Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 15:56:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732225-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO FERNANDES CHAMMAS JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum por MARIO FERNANDES CHAMMAS JUNIOR em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é inquilina do imóvel SHIS QI 15, CJ 04, C 11, Lago Sul, Brasília/DF desde dezembro de ano 2016, sendo também o responsável e titular do contrato de prestação de serviços de água e esgoto junto à ré.
Diz que, em 13.09.2024, a ré realizou vistoria técnica no imóvel e detectou a ausência de ligação de esgoto entre a residência e a rede pública de coleta e tratamento.
Com isso, procedeu a todas as medidas para sanar a irregularidade.
Informa que no mês de janeiro do ano 2025 a ré realizou duas visitas ao imóvel, sendo que a primeira ocorreu, no dia 24.01.2025, apontando a existência de irregularidades que impediam a execução da religação.
Já na segunda visita realizada em 28.01.2025 constatou a necessidade de “Construir CI dentro do limite do lote até 1 metro do limite”.
Discorre que, em 06.03.2025, iniciou a realização de diversas obras e com a conclusão solicitou nova vistoria, realizada em abril de 2025, quando os técnicos da ré apontaram pequenas correções técnicas, que foram prontamente executadas, com conclusão em 12 de abril de 2025, mediante nova contratação de mão de obra especializada.
Afirma que, tendo em vista as sucessivas exigências, formalizou novo contato com a concessionária por meio de e-mail enviado em 12 de maio de 2025, no qual descreveu de forma detalhada todo o histórico de descaso e entraves enfrentados.
Pontua que, a despeito de ter cumprido com todas as exigências, o proprietário do imóvel compareceu na unidade de atendimento da ré, no dia 29.05.2025, e realizou nova abertura de solicitação administrativa para solução a questão, mas, a ré procedeu ao encerramento unilateral do protocolo administrativo em 11.06.2025.
A parte autora requereu: i) a concessão de tutela de urgência a fim a ré seja compelida a realizar a ligação da rede de esgoto do imóvel descrito na inicial à rede pública; ii) a confirmação da liminar; iii) a condenação de ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais.
As custas iniciais foram recolhidas (id 240104407).
A decisão (id 240229037) deferiu o pedido de liminar.
A parte ré ofertou sua contestação (id 243827102), arguindo a preliminar de perda do objeto, eis que, em 02.07.2025, foi realizada a ligação da rede de esgoto por meio da ordem de serviço sob o n.º 1635240052528189.
No mérito, defendo o descabimento da inversão do ônus probatório e ausência de danos morais.
A parte autora manifestou-se em réplica (id 245074047). É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Passo à análise das preliminares aventadas pela parte ré.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Sustenta a ré a perda do objeto sob a justificativa de que o serviço pleiteado na inicial já fora realizado.
A preliminar não merece acolhida, porquanto, consta dos autos que a decisão liminar foi proferida em 23/06/2025, determinando a ligação da rede de esgoto sob pena de multa.
A ré foi citada apenas em 27/06/2025 e o efetivo cumprimento da obrigação ocorreu somente em 02/07/2025, conforme comprovam os documentos juntados pela própria parte demandada.
Dessa forma, não se trata de conduta espontânea da ré, mas de cumprimento coercitivo da ordem judicial, razão pela qual subsiste o interesse processual e a pertinência do pedido de reparação por danos causados que serão analisados no momento da prolação da sentença.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS PARTES. É imperioso fixar o sistema legal a reger a matéria ora submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse passo, conclui-se que a relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do espectro de incidência do Código Civil e Legislação Extravagante, bem como do Código de Defesa do Consumidor.
PONTO CONTROVERTIDO.
Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, cinge-se a controvérsia em se verificar se ocorreu falha na prestação de serviços pela parte ré, bem como se ocorreu violação ao direito da personalidade da autora. ÔNUS PROBATÓRIO.
Na hipótese, a autora/consumidora não se mostra hipossuficiente, possuindo condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações.
Forte nessas razões, à míngua dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deixo de promover a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
O ônus da prova se distribui pela regra ordinária, conforme a expressa disposição do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Após uma análise detida dos autos, concluo que a solução da controvérsia perpassa tão somente pelo exame dos documentos colacionados e pelo cotejo das alegações deduzidas pelas partes e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica (CPC, art. 12 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:37:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/07/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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