TJDFT - 0700074-46.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de EPITACIO NEVES DE FREITAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700074-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EPITACIO NEVES DE FREITAS DECISÃO 1) Diante do cumprimento do art. 112/CPC pelos advogados constituídos pelo réu, defiro o pedido.
Retirem-se os dados dos representantes processuais do cadastro do requerido no PJe. 2) Trata-se de ação de busca e apreensão de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária.
A liminar foi deferida, porém não cumprida, diante da impossibilidade de localizar o veículo.
Diante disso, a parte autora pugna pela intimação da parte adversa para que indique o paradeiro do bem e o nome da pessoa que detém a posse e, em caso de não o fazer, seja-lhe aplicada pena de litigância de má-fé, conforme artigo 79 e seguintes, do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido.
Embora possível a simples renovação da intimação do devedor fiduciário, sem cominação de multa, tal medida se apresenta inócua.
Tem-se que a presente ação de busca e apreensão observa procedimento específico, previsto pelo Decreto-Lei 911/69, não havendo determinação legal para que o devedor apresente o bem alienado fiduciariamente.
Sendo assim, não se cogita na condenação por litigância de má-fé, com a imposição de sanções para obrigar a parte ré a tal conduta.
Com efeito, a instituição financeira deve diligenciar para localizar o veículo alienado fiduciariamente, sendo descabida a imposição de obrigação a parte ré sem previsão legal, sob pena de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, de onde se extrai que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Em sentido similar, assim decidiu este E.
TJDFT, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO.
MORA CARACTERIZADA.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
EXECUÇÃO.
VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA.
APREENSÃO.
MEDIDA NÃO CONSUMADA.
FRUSTRAÇÃO.
DILIGÊNCIA ÚNICA.
RENOVAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO OBRIGADO PARA DECLINAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
SITUAÇÃO DE FATO PARTICULARIZADA.
INFORMAÇÃO SONEGADA.
VIABILIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO PROCESSUAL.
CONCORRÊNCIA PARA ULTIMAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INVIABILIDADE.
SANÇÃO CABÍVEL SOMENTE SE CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, art. 77, IV, §§ 1º, 2º E 3º).
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante regra inerente ao princípio dispositivo encartado como parâmetro do devido processo legal, segundo o qual a lide transita sob a moldura do pedido deduzido pela parte sob suas exclusivas conveniências, a convolação da ação de busca e apreensão em ação de depósito consubstancia faculdade outorgada ao credor fiduciante e é condicionada à frustração da consumação da garantia fiduciária convencionada mediante a apreensão do bem que a representa e a consequente consolidação da sua posse e propriedade em poder do credor fiduciário. 2.
Consubstanciando a convolação da ação de busca e apreensão em ação de depósito faculdade outorgada ao credor fiduciante, não se afigura legítimo ao Juiz da causa, afrontando o repositório legal especial que pauta a pretensão, substituir sua vontade e, sob a premissa de que a medida ressoa inócua, alijando-o da prerrogativa que o assiste de eleger a medida mais consentânea com seus interesses, determinar que promova, após a frustração de uma única diligência volvida a buscar e a apreender o automóvel, a convolação da lide originalmente formulada em ação de depósito (Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º). 3.
Qualificada a mora do obrigado fiduciário, rendendo ensejo ao distrato do contrato e ao aperfeiçoamento da garantia fiduciária contratada, a frustração duma única diligência empreendida com o escopo de ser apreendido o veículo oferecido em garantia não configura a inviabilidade de ser promovida nova diligência volvida à consumação da apreensão, notadamente porque a medida está vinculada ao seu interesse. 4.
Sobejando indícios de que o obrigado fiduciário ostenta informações acerca da localização do veículo que oferecera em garantia e faz o objeto do pedido, cabível e legítima sua intimação para fornecer a indicação, pois, agregado ao fato de que figura como depositário do veículo oferecido em garantia, é alcançado pela obrigação processual de atuar com lisura e boa-fé e concorrer para o regular trânsito procedimental, devendo suas defensas serem aparelhadas na forma legal, e não mediante expedientes escusos volvidos a frustrar a realização das decisões judiciais, podendo sua postura omissiva, se o caso, render ensejo, inclusive, à sua penalização (CPC, art. 77, IV e §§ 1º, 2º e 3º). 5.
Inviável a imposição de multa pecuniária ao obrigado pecuniário para a hipótese de não declinar a localização do veículo oferecido em garantia, salvo eventual qualificação da litigância de má-fé, pois, agregado ao fato de que a medida é reservada à viabilização da ultimação das obrigações de fazer e não fazer, assiste ao credor, frustrada a diligência, medidas alternativas volvidas à realização do direito creditório que o assiste. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 998922, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJ-e 10/03/2017).
Por fim, releva anotar que o artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução, na forma prevista no Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 15:45:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:23
Outras decisões
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de EPITACIO NEVES DE FREITAS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2025 20:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:06
Indeferido o pedido de EPITACIO NEVES DE FREITAS - CPF: *27.***.*08-10 (REU)
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15/08/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EPITACIO NEVES DE FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:58
Outras decisões
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17/06/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 21:41
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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06/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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