TJDFT - 0749678-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749678-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LCP TRANSPORTES E TURISMO LTDA, WALTENIR DE ALBUQUERQUE SILVA JUNIOR Decisão I - Da busca reiterada de ativos financeiros Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor Waltenir de Alburquerque Silva Júnior (realizada há apenas 5 meses), embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
E quanto à empresa executada, foi infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores dos devedores, por meio do SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - Do veículo de placa HXR5I25 Objetiva a parte exequente seja oficiado ao Detran/DF, a fim de que a autarquia informe a este juízo o endereço constante da sua base de dados em relação ao veículo MBENZ/BUSSCAR, placa HRX5I25, que se encontra registrado em nome da parte executada LCP TRANSPORTES E TURISMO LTDA; além de informar a respeito da regularidade do bem, no tocante aos débitos fiscais e administrativos.
No que concerne à regularidade fiscal e administrativa do veículo, indefiro o pedido, visto que tal diligência prescinde de ordem judicial, podendo ser realizada diretamente pela parte exequente, sem necessidade de intervenção do juízo.
Já no que se refere ao endereço constante da base de dados do Detran/DF, mercê do princípio da cooperação, seguem os dados postulados, obtidos mediante o sistema Renajud.
Registro, todavia, que além dos dados requeridos, a partir da consulta, vê-se que há comunicado de venda do bem a terceiro que não é parte neste feito.
Assim, caso nada seja requerido pelo exequente, no prazo de 15 dias, a restrição de circulação do veículo deverá ser levantada pela Secretaria, a se evitar eventual prejuízo ao terceiro.
III - Do arquivamento do processo Neste ponto, após o levantamento da restrição, à míngua de bens, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano, em arquivo provisório, a contar de 20/3/2025, nos termos da decisão de ID 237009487.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Após a suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:53
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/08/2025 11:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de WALTENIR DE ALBUQUERQUE SILVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de LCP TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Edital em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 13:45
Expedição de Edital.
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18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 21:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:28
Outras decisões
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11/01/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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