TJDFT - 0727340-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727340-29.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 241301719.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença protocolado por CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, relativamente à obrigação de fazer (§ 5 do art 520, do CPC/15).
Intime-se o banco executado, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de fazer determinada em sentença, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração da multa aplicada no título executivo judicial.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Nada a prover acerca do pedido de concessão de nova tutela de urgência, tendo em vista idêntico pedido já apreciado no título judicial objeto do presente pedido de cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
25/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:02
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 01:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 01:10
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 12:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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27/05/2025 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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