TJDFT - 0720279-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/09/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0720279-23.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ZUCA REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: JUCELINO LIMA SOARES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 28 de agosto de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/08/2025 19:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
COISA JULGADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que fixou honorários advocatícios com base no art. 827 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor do débito executado, com incidência de juros de 12% ao ano, e rejeitou pedido de redistribuição proporcional da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar (i) a legalidade da fixação definitiva dos honorários advocatícios com base na nova sistemática do CPC/15, em substituição ao valor fixado inicialmente à égide do diploma processual anterior; (ii) a possibilidade de redistribuição proporcional da verba honorária em razão do êxito parcial nos embargos à execução; e (iii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários fixados em quantia certa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação inicial dos honorários advocatícios, condicionada à ausência de embargos à execução, não constitui ato jurídico perfeito, sendo legítima sua substituição por arbitramento definitivo após o julgamento dos embargos, nos termos do art. 827 do CPC, respeitado o princípio do tempus regit actum. 4.
A fixação de honorários nos embargos à execução e na execução principal deve observar autonomia relativa, sendo incabível a redistribuição dos ônus de sucumbência na execução com base no êxito obtido nos embargos, sob pena de bis in idem. 5.
A interpretação da decisão agravada quanto à incidência retroativa dos juros de mora sobre os honorários advocatícios revela-se ambígua, sendo necessário afastar qualquer entendimento que contrarie o art. 85, § 16, do CPC, segundo o qual os juros moratórios incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários em quantia certa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 14; art. 85, § 16; art. 827.
CC art. 397, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, p. 27.02.2019. -
07/08/2025 17:31
Conhecido o recurso de ZUCA REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ZUCA REPRESENTACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/05/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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