TJDFT - 0773849-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:22
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de SHIRLEY DA CRUZ MARTINS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:07
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:07
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0773849-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHIRLEY DA CRUZ MARTINS REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos e considerando a emenda à inicial (ID 245911906), urge reafirmar os critérios essenciais para o regular processamento de demandas em matéria de saúde pública, em consonância com o caráter excepcional da judicialização e a imperiosa necessidade de se preservar o sistema regulatório do SUS, visando a equidade no acesso aos serviços.
Conforme já assinalado na decisão anterior (ID 245365673), a análise do interesse de agir em demandas de saúde exige mais do que o mero decurso do tempo.
A judicialização da saúde é medida de caráter excepcional, destinada a suprir falhas concretas do sistema administrativo, e não a substituir a porta de entrada ou a ordem de prioridade estabelecida pelas políticas públicas e regulamentação vigentes.
O tempo de espera, por si só, não pode ser o único critério decisório, visto que a gestão da fila de acesso aos serviços de saúde pública visa atender a todos os usuários em situação de necessidade, observando critérios técnicos de risco e prioridade clínica.
Nesse sentido, o Enunciado nº 93 do FONAJUS, ao fixar prazos para atendimentos eletivos, não se presta como único e automático balizador para o deferimento de tutelas de urgência, especialmente sem a demonstração de uma efetiva negativa administrativa ou uma mora injustificável que não possa ser sanada pelas vias próprias do SUS. É imprescindível que a parte autora demonstre ter empreendido condutas ativas na busca de uma solução administrativa, configurando a pretensão resistida que legitima a intervenção judicial.
Ademais, a documentação médica apresentada se mostra insuficiente para a formação de um juízo completo e seguro acerca da real e atual situação clínica da Requerente e de sua classificação de risco.
Conforme já aduzido na decisão anterior, relatórios médicos ilegíveis ou incompatíveis com as exigências atuais, inclusive a Resolução CFM nº 2.296/2021, prejudicam a análise técnica necessária.
O exame de imagem retratado na petição de Emenda (ID 245911906) encontra-se rasurado, o que inviabiliza sua adequada avaliação.
A correta e atual classificação de risco da paciente no SISREG, baseada em um relatório médico que reflita a evolução do quadro clínico, é fundamental para que o Poder Judiciário possa atuar de forma subsidiária e equânime, sem sobrepor-se indevidamente aos critérios técnicos e regulatórios da Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF).
Assim, com base em uma análise crítica, legalista e restritiva, e na busca por uma solução que respeite o sistema regulatório da saúde pública e garanta tratamento equânime a todos os usuários do SUS, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo improrrogável e derradeiro de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, para que a parte autora proceda com a juntada dos seguintes documentos e informações: • Comprovação de Negativa Administrativa: Demonstre, de forma clara e inequívoca, que houve prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS que justifique o acionamento da via judicial, ou que foram envidadas tentativas ativas de solução administrativa para a realização da cirurgia pleiteada, configurando a pretensão resistida, não bastando o simples decurso do tempo. • Exame de Imagem Sem Rasuras: Junte aos autos o exame de imagem pertinente à cirurgia pleiteada (ID 245911906), em cópia nítida, legível e sem quaisquer rasuras, de forma a permitir sua análise adequada e a vinculação à paciente. • Relatório Médico Atualizado e Classificação de Risco: Apresente relatório médico atualizado (preferencialmente com menos de 6 meses), elaborado pelo profissional médico da Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) que fez o atendimento da paciente e a inserção no SISREG.
Este relatório deve informar detalhadamente a atual condição clínica da Requerente, a necessidade e urgência da cirurgia, e a atual classificação de risco no SISREG, com a devida justificativa técnica para tal classificação.
O documento deve ser legível e estar em conformidade com a Resolução CFM nº 2.296/2021, que regulamenta o Sistema Integrado de Identificação Médica (SIIM), exigindo que o termo de informações-relatório médico seja digitado e assinado digitalmente com certificação digital do CFM.
Advirto que o não cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/08/2025 23:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/08/2025 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 04:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 04:23
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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