TJDFT - 0750905-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750905-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS, ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA EXECUTADO: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora das vagas de garagem sob matrícula nº 157171 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, conforme certidão atualizada ao ID 250093814.
Expeça-se mandado de avaliação.
Deixo de determinar a intimação de eventuais ocupantes, por tratar-se de vagas de garagem com matrícula própria.
Ao devedor, na pessoa de seu advogado constituído, para ciência da penhora deferida.
Sem prejuízo, aos credores para informarem se pretendem a adjudicação ou alienação judicial do imóvel.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:16:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
17/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:19
Outras decisões
-
17/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:01
Deferido o pedido de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - CPF: *42.***.*21-16 (EXEQUENTE).
-
17/09/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
-
10/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750905-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS, ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA EXECUTADO: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ressalto que não foi novamente exigido o recolhimento das custas em função do art. 82,§ 3º do CPC Indefiro o efeito suspensivo, visto que não há verossimilhança nas alegações do executado, conclusão corroborada pelo imediato indeferimento da impugnação.
A impugnação também não merece prosperar.
No caso, a sentença de ID 220250221, por sua natureza terminativa, e não meritória, não faz coisa julgada material, o que permite a propositura de novo pedido.
Além disso, tratando-se de mero cumprimento de sentença, prezando-se pela economia, celeridade e efetividade da demanda, sanada a irregularidade inicialmente apontada, não há óbice à continuidade da demanda nos mesmos autos.
Não houve pagamento do valor devido no prazo legal.
Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada, sob pena de indeferimento do pedido, traga aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:00:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
29/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:53
Outras decisões
-
28/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HUGO GABRIEL VIEIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:00
Deferido o pedido de DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS - CPF: *44.***.*31-50 (EXEQUENTE), ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - CPF: *42.***.*21-16 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 23:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 23:42
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:53
Outras decisões
-
17/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:07
Outras decisões
-
03/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:21
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:13
Outras decisões
-
29/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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