TJDFT - 0787699-94.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
10/09/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0787699-94.2025.8.07.0016 REQUERENTE: FRANCIS ANDREA ALVES REQUERIDO: JOCY TEREZINHA PEREIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, Analisando os autos, verifico que não estão instruídos com cópias de documentos/informações essenciais, quais sejam: (x) do comprovante de recolhimento de custas perante o TJDFT (art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria - PGC) ou deferimento de justiça gratuita; Assim, ante a impossibilidade de cumprimento da diligência deprecada, arquive-se, ressaltando-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2025 18:18:58.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado.
Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
08/09/2025 18:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
03/09/2025 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
03/09/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713545-29.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Aparecida Rodrigues do Prado
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 15:52
Processo nº 0789379-17.2025.8.07.0016
Ana Paula Ferreira Honorio
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Advogado: Jadson Cavalcante Landim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 15:48
Processo nº 0725444-42.2025.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Monteiro de Castro
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 12:17
Processo nº 0750905-56.2024.8.07.0001
Hugo Gabriel Vieira da Silva
Charbel Investimentos Imobiliarios e Par...
Advogado: Diogo de Mesquita Sigmaringa Seixas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 13:31
Processo nº 0750905-56.2024.8.07.0001
Erique Rocha Veras da Silva
Charbel Investimentos Imobiliarios e Par...
Advogado: Sergies Baptista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 16:04