TJDFT - 0746039-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746039-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FENELON, BARRETTO E ROST ADVOGADOS REQUERIDO: GCS AGROPECUARIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Não há que se falar na condenação da ré em custas, visto que ela sequer foi citada na presente ação.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:22:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/09/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 21:38
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
15/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:49
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746039-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FENELON, BARRETTO E ROST ADVOGADOS REQUERIDO: GCS AGROPECUARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
A ação autônoma de exibição de documentos tem a mesma disciplina da produção antecipada de provas, descrita no artigo 381, inciso III, do CPC, já que direcionada à pessoa com quem o autor tem relação jurídica e possivelmente esteja na posse do referido documento ou coisa.
Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno.
Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para exibir as faturas de consumo de energia da propriedade rural localizada na margem esquerda do Rio Formoso, S/N, Zona Rural do Município de Jaborandi/BA, CEP 47.655-000, relativas ao período de consumo dos meses de maio de 2024 a maio de 2025; e/ou contestar em 15 (quinze) dias, a contar da da citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa).
Deixo, contudo, de fixar astreintes neste momento porquanto se trata de medida subsidiária, acaso não cumprida a decisão a tempo e modo adequados, nos termos do que decidiu o c.
STJ no TEMA 1000 em regime de repercussão geral.
Advirta-se a parte requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 18:24:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:24
Deferido o pedido de FENELON, BARRETTO E ROST ADVOGADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
28/08/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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