TJDFT - 0709040-92.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709040-92.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: WATSON MARIANO DA SILVA REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Contudo, inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Foi deferido prazo para recolhimento das custas complementares e emenda à inicial acerca dos danos morais, não tendo a parte autora promovido a emenda no prazo concedido.
Não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, que sequer foi conhecido.
Ademais, já decorreu o prazo, sendo que a apresentação de irresignação recursal contra o não conhecimento do agravo não é apto a interromper o prazo para apresentação de emenda.
Desta forma, inexiste correção a ser promovida na sentença de ID. 248056071.
Assim, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo autor.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 16:29
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:29
Outras decisões
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11/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709040-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WATSON MARIANO DA SILVA REQUERIDO: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por WATSON MARIANO DA SILVA em desfavor de 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES e outros.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WATSON MARIANO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:45
Outras decisões
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31/07/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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