TJDFT - 0702079-02.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 12:25
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CLOBSON ALVES DE MOURA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/09/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de CLOBSON ALVES DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/08/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702079-02.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOBSON ALVES DE MOURA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Incompetência.
Ausente complexidade da causa a obstar o processamento da demanda neste Juizado Especial.
Valor da causa dentro dos limites para o Juizado Especial.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1729593/SP, ocorrido em 27/09/2019, fixou a tese (Tese 996), dispondo que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Dessa forma, considerando o julgado no REsp 1729593/SP, bem como a regra do art. 30 do CDC, que dispõe que a proposta de compra integra o contrato, vale o estabelecido entre as partes no momento da Proposta de Reserva de Unidade Residencial, que previu o dia 30/12/2021 para a entrega do imóvel – ID 235983049, prorrogável por 180 dias CORRIDOS (28/06/2022).
No que tange os juros de obra, estes correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente.
Portanto, afasto a alegação apresentada pela ré em sede de contestação, de que não teria responsabilidade no pagamento de tais valores, uma vez que a cobrança de tal juros devem cessar a partir do momento que ocorre a efetiva entrega do imóvel ao comprador.
Face a ausência da ré em apresentar à CEF o habite-se, tendo em vista o fato de o imóvel ter sido entregue em 05/12/2023 (ID 235983050), a autora se viu obrigado a pagar os juros de obras desde 01/07/2022, prazo final para entrega do imóvel já contado os 180 dias.
Por essa razão, devem as rés pagarem à autora, os valores pagos a título de juros de obra entre 01/07/2022 até a data da entrega do imóvel, em 05/12/2023 (ID 235983050), a ser apurado por simples cálculos.
A devolução deverá ser de forma simples, ante a ausência de má-fé das requeridas.
No que se refere aos lucros cessantes, o descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.
Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial.
Precedente: Acórdão 1614125, 07394808920218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Acrescente-se que, no julgamento do REsp 1729593/SP em Corte Especial, em 11/09/2019, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Na espécie, o valor da indenização que melhor se amolda à situação dos autos é o equivalente a 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega.
Por fim, e à vista do considerável volume de processos com os mesmos assuntos (juros de obra e lucros cessantes derivados do empreendimento Itapoã Parque), hoje já responsáveis por cerca de um terço dos feitos cíveis em trâmite neste juizado, cabe colacionar o entendimento consolidado da 1ª e 2ª Turma Recursal do TJDFT, cujos arestos têm corroborado o entendimento aqui expendido, rechaçando todas as teses defensivas apresentadas pela parte requerida.
Confiram-se os mais recentes arestos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REJEITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
TEMA 996 DO STJ.
JURO DE OBRA.
TERMOS DE RESERVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 5° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento de R$ 1.171,10 (um mil, cento e setenta e um reais e dez centavos), a título de juros de obra, e do valor de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), a título de lucros cessantes, correspondente aos meses de atraso na entrega da obra. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de ressarcimento de valores cumulado com indenização por danos materiais.
Narrou que em 14/05/21, adquiriu imóvel residencial na cidade do Itapoã/DF, denominado Itapoã Parque, conforme Termo de Reserva da Unidade Habitacional.
Destacou que constava do referido Termo que a entrega se daria em 30/04/2023, admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Observou que em 27/08/21, quando da assinatura do contrato junto à CEF (Caixa Econômica Federal), foi surpreendida com a alteração da data da entrega do imóvel, que passou a ser o dia 28/08/23.
Frisou que o prazo se encerrou em 28/02/24, considerando os seis meses de prorrogação, e o imóvel só foi entregue em 07/06/24. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 72493943).
Foram oferecidas contrarrazões (ID 72493945). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma recursal consistem na análise das teses de: i) incompetência do Juizado Especial; ii) ocorrência de caso fortuito e de força maior força maior (covid-19); iii) inexistência de relação jurídica de comprador e vendedor com base no Termo de Reserva e iv) valor do ressarcimento dos juros de obra. 6.
Em suas razões recursais, os requeridos alegaram que o valor do imóvel, objeto do contrato de compra e venda excede em 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, limite da competência do Juizado Especial.
Destacou que os Juizados Especiais julgam causa de menor complexidade e a autora requereu a restituição dos juros de obra que exige prova técnica para apuração dos valores devidos, demonstrando que o processamento da demanda deve ocorrer na Justiça Comum.
Observou que, segundo suas razões, a sentença confundiu ou misturou os instrumentos denominados “contrato de promessa de compra e venda” e “termo de reserva”.
Frisou que ambos são instrumentos distintos, já que o primeiro estabelece, de forma clara e expressa, o prazo para entrega do imóvel, e o segundo apenas apresenta uma data estimada de entrega do bem, não podendo ser considerado como cláusula vinculante.
Ressaltou que a promessa de compra e venda é um contrato que formaliza a venda e aduz todas as condições de pagamento, já o Termo de Reserva é um negócio preliminar e não gera obrigações entre as partes.
Detalhou que o prazo de entrega do imóvel estava detalhado no contrato de compra, como sendo o dia 28/08/23, que o prazo de tolerância de 180 dias iria para 23/02/24, devendo ainda ser computado 60 dias conforme cláusula contratual.
Ressaltou que a pandemia (COVID-19) afetou diretamente o prazo de entrega da obra, já que ocasionou atrasos na totalidade da cadeia produtiva da construção civil.
Observou que as medidas de restrição de circulação ocasionaram uma redução de mão de obra m vários Estados, gerando uma escassez que ultrapassou os limites do razoável.
Argumentou que o devedor não deve responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de orça maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, afastando a responsabilidade civil.
Ponderou pelo reconhecimento da inexistência de atraso na entrega do imóvel, considerando o prazo estabelecido no contrato de compra e venda, pelo período de 1 ano e 10 meses, ou período menor razoável a ocorrência, considerando o tempo de pandemia no Distrito Federal.
Apontou que a parte autora, em nenhum momento carreou aos autos qualquer comprovante de pagamento dos alegados “juros de obra!, tampouco demonstrou a origem e a legitimidade de tal cobrança, não havendo o que se falar em presunção do dano material e a consequente restituição do pagamento dos referidos juros ou lucros cessantes.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a sentença a fim de , preliminarmente, declarar a incompetência do Juizado Especial ou, em caso entendimento diverso, que indefira todos os pedidos da exordial ou que se considere a data estipulada no contrato compra e venda, com os respectivos prazos de tolerância e o indeferimento do pedido de restituição a título de juros de obra e alugueis/lucros cessantes. 7.
Da competência do Juizado Especial Cível.
O juiz é destinatário das provas cabendo a ele verificar se os documentos dos autos são suficientes para resolução da lide.
Na espécie, as provas contidas estão aptas a promover a resolução do mérito da demanda.
A presente ação diz respeito ao ressarcimento quanto ao valor pago a título de juros de obra e dos lucros cessantes, não havendo questionamento relativo à totalidade do contrato firmado.
Dessa forma, os valores pleiteados correspondem ao valor da causa e se encontram dentro dos limites de competência do Juizado Especial.
Preliminares rejeitadas. 8.
O Termo de Reserva , embora seja documento simplificado e a despeito da aludida nomenclatura, tem natureza jurídica de contrato preliminar, uma vez que, preenchidos os requisitos nele estabelecidos, vincula a construtora/vendedora a transferir ao comprador o direito real de propriedade.
Ademais, diante da vinculação das partes, as cláusulas inscritas no termo devem ser observadas. 9.
Como se observa no referido Termo (ID 72493845, p.1) o bem deveria ter sido entregue em 30/04/23, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, independentemente de qualquer condição.
O Tema Repetitivo n. 996 do STJ estabelece que o prazo para a entrega do imóvel não pode estar vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico.
Por tais razões, não se pode afirmar que houve novação contratual e, por consequência, que inexiste atraso.
Assim, o prazo previsto no referido Termo Reserva deve ser considerado em detrimento da data estipulada no contrato de financiamento.
Precedentes: Acórdão 1878785, 07606184420238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024; Acórdão 1902287, 07618067220238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no PJe: 13/8/2024.
A data limite para entrega do imóvel seria 28/06/2022, o que não ocorreu. 10.
Ante tal entendimento, também não há o que se falar em prorrogação tácita do prazo da entrega do imóvel, bem como descabe invocar o período contratual adicional de 60 (sessenta) dias, fixado somente no contrato de compra e venda (ID 72493846, p. 7, item 4.12) e dissociado do prazo inicialmente estipulado entre as partes.
Nesse sentido: Acórdão 1936825, 07139022220248070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJE: 6/11/2024. 11.
Afastada a alegação de que a demora decorreu da escassez de mão de obra e materiais para o prosseguimento das atividades em razão da pandemia de COVID-19, tendo em vista que o negócio jurídico foi celebrado quando a pandemia já estava instalada há mais m ano e parcela da população já estava vacinada, inclusive com a segunda dose do imunizante.
Não se trata, pois, de motivo imprevisto ou imprevisível.
Para além disso, eventual escassez de mão de obra ou de maquinários e insumos configura fortuito interno, devendo seus prejuízos serem suportados pelo fornecedor, por integrar o risco da atividade. 12.
A vedação de locação dos imóveis subsidiados por meio do Programa Social Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/09) não obsta a fixação de lucros cessantes em razão do atraso na entrega do bem, conforme decisão clara do STJ proferida na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996): "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma".
O valor locatício do imóvel no mercado local é um parâmetro razoável, objetivo e amplamente aceito para quantificar a indenização, já que reflete o benefício que o comprador teria usufruído caso a posse do imóvel tivesse sido disponibilizada no prazo devido.
Assim, a indenização fixada deve ser mantida.
Precedentes do e.
TJDFT: " (...) Eventual gravame do imóvel para participação do Programa Minha Casa Minha Vida não obsta a indenização por lucros cessantes.
O atraso da entrega, por si só, gera a obrigação de indenização ante a privação do uso do imóvel" (Acórdão 1870337, 07283239620238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 11/6/2024 e Acórdão 1680685, 07404041720228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.) 13.
Com base no critério objetivo acima especificado, relativo ao parâmetro do valor da locação, a sentença deve ser mantida na sua integralidade. 14.
Recurso conhecido e não provido. 15.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2023100, 0791954-32.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENTREGA DE IMÓVEL.
ATRASO.
JUROS DE OBRA E LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
TERMO INICIAL.
APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial para: (i) condenar as empresas requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.024,64 (onze mil, vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a título de juros de obras, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.711,56 (treze mil, setecentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), a título de lucros cessantes correspondentes aos meses de atraso na entrega da obra, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. 2.
Em suas razões recursais (ID 71141129), a parte recorrente sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que o valor do imóvel ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, bem como que o pedido de restituição dos juros de obra exigiria a produção de prova técnica, o que afastaria a possibilidade de apreciação da causa pelo rito especial.
No mérito, alega a ocorrência de caso fortuito e força maior, em virtude da instauração da pandemia de Covid-19 durante as tratativas para a aquisição do imóvel.
Afirma ser ilógico desconsiderar o Termo de Reserva como mero documento preliminar, cujo objetivo seria apenas assegurar a reserva da unidade, até que fosse verificada a efetiva viabilidade financeira, legal e o real interesse na aquisição definitiva do bem, por meio da assinatura do contrato de compra e venda.
Aduz que o prazo para entrega do imóvel foi pactuado de forma clara e expressa no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal.
Defende que seja reconhecido como prazo de entrega a data estipulada no Contrato de Compra e Venda e não aquela estimativa contida no Termo de Reserva.
Impugna a ocorrência de lucros cessantes.
Ressalta a impossibilidade de restituir os juros de obra.
Pede, preliminarmente, i) que seja reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a demanda.
No mérito, a reforma da sentença para ii) julgar improcedente o pedido inicial; iii) reconhecer que eventual atraso na entrega da unidade habitacional somente pode ser configurado após a data prevista no contrato, considerando a cláusula de prorrogação; iv) Subsidiariamente, reconhecer a necessidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel em razão dos efeitos da pandemia no Distrito Federal; v) Ainda subsidiariamente, caso não reconhecido o prazo de 60 (sessenta) dias adicionais para a entrega das chaves, que seja considerado o prazo de 180 dias, somado à data fixada no contrato de compra e venda; bem como vi) indeferir o pedido de restituição dos valores pagos a título de juros de obra e de lucros cessantes, ante a ausência de comprovação do pagamento de tais valores, bem como da inexistência de dano indenizável, uma vez que o imóvel possui finalidade estritamente habitacional, não se destinando à geração de renda. 3.
Custas e preparo recolhidos. 4.
Contrarrazões da parte recorrida pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 5.
Há três questões em discussão consistentes em saber se: a) o juizado cível é competente para julgamento da presente causa; b) se houve quebra do nexo causal, em razão incidência de caso fortuito ou de força maior, entre os danos alegadamente sofridos pela autora e o serviço prestado pela parte ré e c) se é devida a reparação material relativa a juros de obra e lucros cessantes e, em caso positivo, qual seria o seu termo inicial.
III.
Razões de decidir 6.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
A presente demanda versa acerca dos alegados danos decorrentes de atraso na entrega do imóvel, de modo que não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, pois os valores pleiteados não excedem 40 salários mínimos.
Acrescente-se que eventual valor excedido do valor de alçada dos juizados cíveis é tido como renúncia de crédito a teor do art. 3º, § 3º da Lei 9099/95.
De outro, não se verifica necessidade de realização de perícia para cálculo dos valores cobrados pela parte autora.
Especificamente com relação aos juros de obra, a parte autora requer o ressarcimento dos valores que entende terem sido pagos de forma indevida, razão pela qual não há que se falar em complexidade dos cálculos para apurar o valor da reparação.
Preliminar rejeitada. 7.
Mérito.
A relação entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 8.
No caso, consta dos autos que as partes assinaram “Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário nº 40322 Itapoã Parque” (ID 71140636), o qual estimou a data de entrega do imóvel para 30/12/2021, admitida uma tolerância de 180 dias corridos para conclusão da unidade imobiliária. 9.
A recorrente alega a ocorrência de novação contratual, sustentando que a data inicial para o cômputo dos valores pleiteados a título de juros de obra deve ser aquela estipulada no contrato de compra e venda, qual seja, 17/05/2023, a qual deve ser acrescida do prazo legal de 180 dias, além do prazo suplementar de 60 dias para a entrega das chaves, ambos previstos no contrato.
Assim, o termo final para a entrega da unidade seria 10/01/2024, motivo pelo qual, segundo a recorrente, não teria havido atraso na entrega do imóvel à parte autora.
Razão não lhe assiste. 10.
O STJ firmou o Tema 996, aplicável ao caso de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que preconiza que “na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)”. 10.
Desse modo, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não pode se sobrepor àquele previsto no Termo de Reserva, especialmente porque, no primeiro, a informação não é apresentada de forma clara, ostensiva e inteligível, em descompasso com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que o referido prazo se encontra inserido em um quadro geral de informações, de forma que pode facilmente passar despercebido pelo consumidor, sobretudo diante do fato de que diverge significativamente daquele anteriormente estipulado e aceito no Termo de Reserva, documento este que, à época, orientou a legítima expectativa da parte autora quanto ao prazo de entrega do imóvel. 11.
Não custa lembrar que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, nos termos do art. 462 do CC. 12.
Logo, deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de apenas 180 dias corridos, em razão da ausência de previsão no termo de reserva de prazo adicional para entrega das chaves. 13.
Ainda, após transcorrido o prazo de tolerância da entrega não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, portanto, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pelo consumidor.
Isso porque, diante do atraso na entrega do imóvel, o autor sofreu prejuízos decorrentes de fato imputável somente às rés, haja vista que arcou com o pagamento da referida taxa durante o período de atraso da obra. 14.
O alegado caso fortuito ou de força maior - escassez de insumo e de mão de obra, além de não ter sido comprovada nos autos, não acarreta prorrogação do prazo para entrega do imóvel ou afastamento acerca das responsabilidades decorrentes da mora, haja vista que se trata de fortuito interno, que integra o risco da atividade econômica exercida pelas rés. 15.
Nesse sentido o seguinte: Acórdão 1838553. 16.
Ademais, o descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.
Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial. 17.
Nesse aspecto, no julgamento do REsp 1729593/SP, foi decidido que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, desde o fim do prazo de tolerância para a entrega do imóvel e com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 18.
Diante desse quadro, o valor de 0,5% do valor do imóvel ao mês fixado pelo juízo de origem se mostra adequado por estar em consonância com a praxe adotada no mercado e pela jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese 19.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Teses de julgamento: “Nos contratos de adesão, as cláusulas em relação de consumo devem ser observadas de modo a preservar os direitos do consumidor, principalmente aquelas que tentam eximir a parte requerida de suas responsabilidades.
O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.
Após transcorrido o prazo de tolerância da entrega de imóvel não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro equivalente.” Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência: STJ, REsp 1729593/SP e Tema 996; TJDFT, Acórdão 1838553, 07492321720238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024. (Acórdão 2011014, 0796743-74.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) Condenar a requerida a pagar à autora os valores pagos a título de juros de obra entre 01/07/2022 até a data da entrega do imóvel, em 05/12/2023 (ID 235983050), a ser apurado por simples cálculos, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data da transferência, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar desde 01/07/2022, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves (05/12/2023 (ID 235983050), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data da transferência, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação; Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
08/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/07/2025 08:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/07/2025 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
02/07/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLOBSON ALVES DE MOURA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/05/2025 14:46
Outras decisões
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16/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/05/2025 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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